Direitos humanos(Apostila prof Ricardo Santovito


DIREITOS HUMANOS – PROF RICARDO SANTOVITO

Bibliografia:
Flavia Piovesan: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed Max Limonada

I – TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

1. Distinção: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais:
A Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais não está no conceito, mas somente na localização da norma que dispôs este direito:

- Direitos Humanos: retrata o direito localizado no ordenamento jurídico internacional. Normas que ultrapassam o direito interno de um Estado.
Ex: Tratados e Convenções Internacionais.

- Direitos Fundamentais: o direito está localizado em norma interna do Estado.
Ex: a Constituição e as leis.

Note:
- Constituição Federal, Título II: Direitos e Garantias FUNDAMENTAIS
- Art 5º, § 3º, CF (cuida de Tratados Internacionais): “Os Tratados e Convenções Internacionais sobre diritos HUMANOS...”

Ainda:
Dependendo da carga axiológica, direitos fundamentais também são chamados:
- Direitos Públicos Subjetivos (ex: em processo judicial contra Fazenda Pública)
- Liberdades Públicas (termo histórico)


2. Conceito de Direitos Humanos (ou direito Fundamental):
(José Joaquim Gomes CANOTILHO, Constitucionalista português):

Direito Fundamental é o direito que possui um “atributo de Fundamentalidade”.
Esta Fundamentalidade pode ser:

a) Fundamentalidade material: é o conteúdo material dos Direitos Humanos.
b) Fundamentalidade formal: define a estrutura básica dos outros direitos.

Características da Fundamentalidade:
a) Os direitos fundamentais estão na Constituição Federal, ou então são reconhecidos como fundamentais pela Constituição (art 5º, § 2º).

b) os direitos fundamentais possuem rigidez: possuem uma criação mais solene (art 5º, § 3º).

c) os direitos fundamentais são irrevogáveis. Apenas se cria um novo direito, não se abole um direito fundamental. É o princípio da vedação do retrocesso, ou efeito “cliquet” (catraca).



O direito fundamental é “um direito que gera direitos”:
- direito à vida: gerou o capítulo I, título I, Código Penal: dos crimes contra a vida
- direito à propriedade: gerou o livro II do CPC: do processo de execução

Direitos humanos é o conjunto de direitos inerente à dignidade da pessoa humana; são os direitos essenciais para que as pessoas tenham dignidade.


3. Importância do Tema:
Os Direitos Humanos são o “ponto de partida” de todo Ordenamento Jurídico.
Não há Estado Democrático de Direito sem o reconhecimento dos Direitos Humanos.

Os direitos fundamentais surgem como um limite para a atuação do Estado.
É uma salvaguarda aos particulares. Sem direitos humanos, o governo seria arbitrário e opressor das liberdades.
Os direitos humanos afirmam os direitos das pessoas e o limite do Poder.


4. Evolução dos Direitos Humanos:
a) Grécia
I – limitações ao poder do governante:
(“Antígona” de Sófocles: Etéocles e Polinice, irmãos de Antígona, batalharam pelo trono de Tebas e ambos morreram. Seu tio, Creonte, herdou o trono e deu sepultura digna a Etéocles, baixando uma lei proibindo que enterrassem Polinice. Antígona o desrespeita e Creonte a mata).
Moral: se uma lei não é legítima, o cidadão pode questionar.

II – existência de um padrão moral universal:
(Platão – A República: existe um mínimo ético inerente a todos os Estados).


b) Roma
I – profissionalização da justiça:
É o primeiro Estado a ter um juiz (e todo um corpo jurídico) profissional, para dizer o direito.

II – reconhecimento de direito às mulheres e estrangeiros:
Casamento “cum manu”: o pai dá a mão da filha ao futuro marido.
Casamento “sine manu”: o pai dá a mão da filha ao futuro marido, mas não formalmente. A mulher continuava a ter direitos sobre os bens do pai.

Estrangeiros possuíam um código com seus direitos, ainda que diferentes dos cidadãos romanos.

III – Lex Poetelia Papiria (428 a.C – Roma Antiga):
Antes da lei, o devedor pagava a dívida com seu corpo (morto ou escravizado).
Tal lei acaba com isso; o patrimônio do devedor passa a responder pelas dívidas.




c) Inglaterra
I – Magna Charta (1215):
A população se revolta contra aumentos de impostos pelo Rei João sem Terra e impõe a ele limitações ao poder de tributar do Rei, cria o parlamento (câmara dos comuns e câmara dos lordes) e dá outras garantias (direito de petição).

II – Petition of Rights (1688):
Surge depois da revolução gloriosa, que teve início também por aumento de impostos. A Petition of Rights retira o poder do rei de dissolver o parlamento e reitera o Hábeas Corpus Act e demais direitos.

- eleições livres

- julgamento pelo júri: direito de ter um julgamento justo. como o juiz era subordinado ao rei, queriam que os crimes fossem julgados pelo povo.


d) Revolução Americana (1.776):
- preâmbulo: direito à vida, à liberdade e à busca pela felicidade.
Independência dos Estados Unidos. Ideais liberais.
Lafayete, comandante dos navios para impedir a Inglaterra contra a independência dos EUA.


e) Revolução Francesa (1.789):
- Declaração dos direitos do homem e do cidadão.
Napoleão passou a disseminar os ideais liberais da revolução francesa para a Europa.

- Marxismo
- Trabalhismo inglês


f) a 1ª Guerra e o primeiro genocídio:
Foi a primeira guerra a trazer o combate para as cidades (e não só no campo de batalha).
Armênios e turcos. Rússia entra na Armênia. Turcos são contra. Cerca de um milhão de armênios morrem pelos turcos.
OIT (organização internacional do trabalho) é constituída ao final da 1ª guerra.


g) a 2ª Guerra e os efeitos visuais do holocausto:
O genocídio dos armênios pelos turcos na primeira guerra foi pouco documentado; o genocídio dos judeus pelos alemães foi amplamente documentado e os líderes da época se sensibilizaram.


h) a ONU e as suas Core Conventions:
ONU criada em 1.948 para evitar que o holocausto voltasse a ocorrer.

I – declaração universal dos direitos humanos (1.948)
Primeiro ato da ONU. É mais programática e declaratória.
Foi complementada pelo pacto dos direitos civis e políticos e pelo pacto dos direitos econômicos e sociais (1.966)
No Brasil, ratificados só nos anos 1.990.

II – pacto dos direitos civis e políticos (1.966)
Princípio da igualdade, que continuava sendo violado, sobretudo para raça e mulher. ONU fez as duas convenções para corrigir.

III – pacto dos direitos econômicos e sociais (1.966)
EUA não assinou.

IV – convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial (68).

IV – convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1.979).

V – convenção sobre os direitos das crianças (1.989)
É o tratado com maior quantidade de ratificações na ONU

O Brasil ratificou todas as “Core Conventions”, e também o Pacto de San Jose da Costa Rica (convenção interamericana de direitos humanos, que tem executoriedade pela OEA, em seus dois órgãos).


5. “Centralidade” no Brasil (art 60, § 4º):
Os Direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas: Ao falar de emenda à Constituição, o parágrafo quarto definiu que as matérias que tratem de abolir ou mesmo enfraquecer seus incisos não poderão sequer ser deliberadas.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Atenção: a Constituição Federal, ao mencionar “direitos e garantias individuais” o faz de forma ampliativa, já que o capítulo I do título II trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.
Conclusão: o art 5º também é cláusula pétrea.


Questão de concurso:
- Pode haver emenda constitucional acerca de direitos e garantias individuais?
- Pode existir emenda constitucional para alterar uma Cláusula Pétrea?
R: SIM, desde que para fortalecer os direitos e garantias individuais, nunca para enfraquecê-los.
Ex: inciso LXXVIII

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



Princípio da máxima efetividade das normas constitucionais:
É um princípio de interpretação das normas constitucionais, segundo o qual, em caso de lacuna, utiliza-se a norma de maior eficácia.

O Estado tem limitação para atuar em normas constitucionais que trabalham com direitos fundamentais.


6. Espécies de Direitos Fundamentais (título II):
Os Direitos Fundamentais são divididos em cinco capítulos diferentes:

- Capítulo I:   Direitos e deveres individuais e coletivos (art 5º)
- Capítulo II:  Direitos sociais (art 6º ao 11) 
- Capítulo III: Nacionalidade (art 12 e 13)
- Capítulo IV: Direitos políticos (art 14 ao 16)
- Capítulo V: Partidos Políticos


7. Diferença entre direitos, garantias e remédios (writs):
A diferença se verifica pelo conteúdo da norma:

a) direitos: têm natureza declaratória. Indica que alguém possui um direito.
b) garantia: têm natureza assecuratória. Assegura o exercício de um direito.
c) remédios ou writs: é um tipo de garantia, uma garantia processual. É uma garantia que se exerce em juízo.

Exemplos:
- Direito: liberdade. Garantia: relaxamento de prisão ilegal. Remédio: se não houver o relaxamento, cabe “habeas corpus”.

- Direito: legalidade. Garantia: inviolabilidade de certas garantias. Remédio: desrespeitada esta inviolabilidade, caberá mandado de segurança.


8. Destinatários dos Direitos Fundamentais:
Atenção: o texto constitucional coloca como destinatários “os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil” (art 5º, caput, CF):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Questão: estrangeiros em trânsito (não residentes) também têm assegurados os direitos fundamentais?

R: por óbvio que sim, pois interpretação contrária não daria direito à vida ou ao patrimônio do estrangeiro turista, por exemplo.

Solução: interpretação do STF (min Celso de Melo, voto no HC 74.501):
O caput do art 5º deve ser lido como “brasileiros e estrangeiros, submetidos ao ordenamento jurídico brasileiro”.
(quem deve ser residente no Brasil é o direito, não a pessoa)
HC 74051 / SC Rel: min MARCO AURELIO julg: 18/06/1996 segunda turma:
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ESTRANGEIROS – A teor do disposto na cabeça do art 5º da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no país têm jus aos direitos e garantias fundamentais. PRISAO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – uma vez configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la.


Pessoa jurídica: também possui direitos fundamentais.
Pessoa jurídica não pode propor ação popular (não é cidadão), mas pode impetrar “Habeas Corpus”, por exemplo. Não em seu nome, pois não tem “corpo”, mas em nome de seus prepostos.

Ex: congelamento de poupança (governo Collor). O gerente recebia liminar para autorizar o saque, mas o gerente não liberava. Voz de prisão. Os Bancos obtiveram HC preventivo para todos seus gerentes.


9. Características dos Direitos Humanos:
9.1. Historicidade
9.2. Universalidade
9.3. Limitabilidade ou Relatividade
9.4. Irrenunciabilidade
9.5. Inalienabilidade
9.6. Imprescritibilidade
9.7. Cumulatividade, concorrência, unidade, indivisibilidade ou interdependência

9.1. Historicidade:
Os Direitos Humanos nascem como fruto do embate social, ao longo da história.
Surgem e se firmam com o passar dos anos; não surgiram todos de uma vez, mas em um processo histórico paulatino.
Assim, não são considerados como um Direito Natural (que decorrem da natureza das coisas, atemporais).

- Proibição do retrocesso (ou efeito “cliquet”):
A afirmação dos Direitos Humanos evolui sempre na direção de expandir a proteção à pessoa. Não pode haver a supressão de direitos já reconhecidos, pois implicaria em um retrocesso, em detrimento das conquistas da humanidade.

Hanna Arendt: “os Direitos Humanos não são um dado, mas são um construído”.

9.2. Universalidade:
Os Direitos Humanos são universalmente aceitos.
Não se admite limitação territorial para os Direitos Humanos.

Família Humanidade” (Declaração Universal dos Direitos Humanos”):
A proteção ao homem é uma obrigação mundial e não uma questão de cada nação isoladamente.



- universalidade e relativismo cultural:
Não existe uma sociedade universal, com os mesmos padrões culturais.
Ex: ocidente, oriente médio, oriente.

Contudo, as diferenças culturais de cada país não pode ser objeção para a validade dos direitos humanos.
Ex: direito de voto da mulher, direito de opção sexual dos homossexuais.

Por um lado, afirmar que os Direitos Humanos são universais autorizaria a intervenção de agentes internacionais nestes países.
Por outro, os costumes de uma nação são práticas culturais reconhecidas e aceitas por seu povo.

Solução do impasse: prevalece uma maior proteção dos Direitos Humanos, em detrimento do relativismo cultural.
As diferenças culturais devem ser respeitadas, mas não ao ponto de legitimar violações aos Direitos Humanos.

Assim, “universal” é a ideia de proteção ao ser humano e não a proteção a um determinado direito:

Todo ser humano é titular de determinados direitos, independentemente da nação que habite, sendo merecedor de consideração e respeito. Alguns direitos ainda não são reconhecidos por certos países, mas é imperioso que todos os Estados assim o façam.


9.3. Limitabilidade ou Relatividade:
Relativização: Os Direitos Humanos não são absolutos. Podem sofrer limitações.
Somente um direito fundamental pode limitar outro direito fundamental.
Para que um não prevaleça sobre o outro, deve haver uma compatibilização.

Ex: princípio do desenvolvimento sustentável:
Harmoniza o direito ao desenvolvimento e o direito ao meio ambiente.

- Direito à vida: também é um direito relativo.
Pode ser limitado em caso de legítima defesa e na pena de morte.

Obs: pena de morte no Brasil:
Art 5º, CF:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Código Penal Militar:
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
(...)

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

Exceções à relatividade dos Direitos Humanos:
A doutrina admite dois Direitos Humanos como absolutos:
(obs: tratar somente como exceção. Em provas, mencionar primeiro a regra).

a) vedação à tortura.
Art 2º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes da ONU:

Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.

b) vedação à escravidão.


9.4. Irrenunciabilidade:
Os Direitos Humanos são indisponíveis.
Os homens não têm a faculdade de dispor sobre a proteção à sua dignidade.
Apenas por pertencerem ao gênero humano, as pessoas merecem proteção.
Eventual manifestação de vontade em sentido contrário não tem validade jurídica.

Ex: Caso de “lançamento de anões” na França. Comitê de Direitos Humanos da ONU manteve decisão Francesa proibindo a prática, porque feria a dignidade da pessoa humana.


9.5. Inalienabilidade:
Os Direitos Humanos não são objeto de mercancia, não podem ser alienados, o que não quer dizer que não possuam valor econômico.

Atenção: não confunda direito à propriedade com propriedade em si.




9.6. Imprescritibilidade:
Prescrição é norma fundamental para segurança jurídica (Espada de Dâmocles).
Na ponderação de valores, os direitos fundamentais pesam mais do que a segurança jurídica.

A pretensão de efetivação dos direitos humanos não prescreve nunca.
A qualquer tempo é possível se exigir a cessação de uma lesão direitos humanos.

Atenção: a pretensão à reparação econômica devida em vista de uma lesão aos direitos humanos prescreve de acordo com os prazos legais.


9.7. Cumulatividade, concorrência, unidade, indivisibilidade ou interdependência:
Os direitos humanos formam um conjunto único, indivisível e interdependente.
Mesmo que haja diferença na estrutura dos direitos humanos, todos são igualmente importantes para a efetivação da dignidade da pessoa.
Um direito humano não pode ser interpretado independentemente de outro direito humano.
10. As Dimensões dos Direitos Humanos:
10.1. Introdução:
Como analisado na característica da Historicidade, os direitos humanos não foram reconhecidos todos ao mesmo tempo, mas sim foram fruto de um processo histórico de afirmação destes direitos.

 Karel Vasak (doutrinador sueco) fez a primeira distinção, associando as “gerações” às cores da bandeira da França e aos princípios da revolução francesa

- primeira geração: liberdades públicas e direitos civis e políticos (liberdade)
- segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais (igualdade)
- terceira geração: direito de solidariedade, difusos, dos povos  (fraternidade)


Para Norberto Bobbio (“A Era dos Direitos”) o termo “geração” é incorreto, dá a entender que uma se sobrepõe e é melhor que a anterior.

Sugere substituir por “dimensões”, pois o reconhecimento de novos direitos não é feito para substituir os direitos já reconhecidos, mas vem somar-se a estes, aumentando o conjunto e dando nova interpretação aos já consagrados.

Fundamentos:
I – indivisibilidade dos direitos fundamentais
II – dificuldade em dissociar os direitos fundamentais
- direito à vida do direito à saúde
- liberdade de expressão do direito à educação
- direito de propriedade do direito a um meio ambiente sadio


10.2. Espécies de Dimensões:
Primeira Dimensão:
a) Direitos:
Direitos da Liberdade (direitos civis e políticos)
Ex: liberdades públicas e direitos políticos, liberdade de expressão, de profissão, direito de reunião e de associação.

b) Característica principal:
Em regra, são “direitos negativos”: limitam a autuação estatal, impõem uma abstenção do Estado. O indivíduo exerce contra o Estado.

Obs: exceção: direitos políticos investem o particular no direito de participar na vida política estatal (direitos afirmativos).

c) Marcos Históricos:
- “Revolução Gloriosa” (1.688)
- Independência dos EUA (1.777)
- Revolução Francesa (1.789)

d) Positivação:
- “O Contrato Social” (Jean-Jaques Rousseau)
- Constituição Americana (1.787)
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França – 1.789)
Segunda Dimensão:
a) Direitos:
Direitos da Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais).

b) Característica principal:
São Direitos Positivos, prestacionais. Obrigam o Estado a atuar de maneira a garantir determinados serviços essenciais, como saúde e educação.

c) Marcos Históricos:
- Revolução Mexicana (1.910)
- Revolução Russa (1.917)

d) Positivação:
- “Encíclica Rerum Novarum” (Papa Leão XIII – 1.891)
- “Manifesto do Partido Comunista” (Marx e Engels – 1.848)
- Constituição Mexicana (1.917)
- Constituição de Weimar (Alemanha – 1.919)


Terceira Dimensão:
a) Direitos:
Direitos da Solidariedade ou da Fraternidade (direito dos povos, da humanidade)
Ex: direito ao meio ambiente, ao desenvolvimento, proteção ao consumidor.

b) Característica principal:
São direitos reconhecidos ao homem pela simples condição humana.
Não são exercidos contra o Estado, mas são direitos de toda a humanidade.

c) Marcos Históricos:
- Segunda Guerra Mundial
- Surgimento da ONU

d) Positivação:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (Assembleia Geral da ONU – 1.948)


Quarta Dimensão:
- Para Norberto Bobbio: direitos decorrentes da bioética.
Ex: limitação de pesquisas biológicas, manipulação genética.

- Para Paulo Bonavides (Jurista Paraibano, Prof Emérito da Universidade Federal do Ceará): direito à democracia.


Quinta Dimensão:
- Para Paulo Bonavides: direito à paz.






11. campo de aplicação dos direitos humanos:

a) Nas relações públicas: os direitos humanos surgem nas relações públicas, para limitar a atuação do Estado perante os particulares.

O Estado possui supremacia de seus interesses frente aos interesses dos cidadãos, por isso se fala em uma relação vertical.
Os direitos humanos podem limitar esta supremacia.

Logo, os direitos humanos possuem uma “eficácia vertical”: se aplicam às relações entre os particulares e o Estado.


b) Nas relações privadas: a aplicação dos direitos humanos evoluiu, sendo imposta também nas relações entre particulares.

Em uma relação jurídica entre dois particulares, em regra, vale o que foi combinado (“pacta sunt servanda”).

Contudo, esta força de lei que tem o pactuado na esfera privada também sofre a limitação dos direitos humanos. É a “eficácia horizontal”, pois se aplica entre pessoas com a mesma posição na relação jurídica.


12. A relativização dos direitos humanos e os limites da relativização:
Em regra, os direitos humanos não são absolutos, podem ser relativizados.
O ordenamento jurídico impõe esta limitação para poder compatibilizar os bens juridicamente tutelados.
Ex: liberdade sexual x vida (aborto)

O poder de limitar a aplicação de um direito fundamental também não é absoluto, só pode ocorrer em situações excepcionais.
Ex: hipóteses previstas em lei que autorizam o aborto.

Assim, o ato de limitar um direito deve ser proporcional.

Proporcionalidade significa:
a) adequação: o ato cumpre a finalidade pretendida.
b) necessidade: o ato é o menos lesivo ao direito fundamental.
c) proporcionalidade em sentido estrito: o benefício justifica a limitação.

Ex: princípio do desenvolvimento sustentável: fechamento de empresa poluente.
O ato é adequado, mas desnecessário. Não é proporcional.


12.1. proibição de excesso:
Os agentes públicos, ao limitarem o exercício de um direito, não podem ir além do necessário. O ato de limitação será ilegal.

12.2. proibição da proteção deficiente:
Os agentes públicos não podem se omitir na efetivação dos direitos humanos.
O Estado não pode agir de maneira insuficiente para proteger um direito.


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