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Principais artigos e incisos constantes na Constituição Federal
referentes à Ética na Administração Pública:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta CF;
II - ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador: salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou p/ prestar socorro, ou,durante o dia, por
determinação judicial;
XII- é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, o das comunicações
telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer p/ fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos
o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido
prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade
de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por decisão judicial, exigindo-se, no caso de
dissolução compulsória das associações, o 1º caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito
de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento p/ desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta
CF;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar depropriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano; (requisição administrativa)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário p/ sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito
de herança;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará
o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, c/
a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia:
-a prática da tortura,
-o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins,
-o terrorismo e
-os crimes definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição
da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou interdição
de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada; (art.
84, XIX Compete
privativamente ao presidente declarar guerra no caso de agressão
estrangeira)
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade
e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícitode
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
em lei;
LIX- será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta (a ação pública) não for intentada no prazo
legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI- ninguém será preso senão:
-em flagrante delito, ou
-por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e
à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do
Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b)organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação
popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania. (só os atos são na forma da lei, as ações de hc e
hd)
LXXVIII – a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade
de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias
expressos nesta CF não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do BR seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções
internacionais sobre
os direitos
humanos que
forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º - O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO VII - DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37 - A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência; e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade
do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de (art. 39, § 4º) membro de Poder, detentor de mandato eletivo,
Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
● a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios,dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos; e
os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:
· não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF; (XI)
· os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (XIV);
· O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecendo, em qualquer caso, às disposições
seguintes: somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso e não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.(art. 39, § 4º);
· vedado
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (150, II)
· Incidência de IR, que será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei (art. 153, III, e 153, § 2º, I)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o ( XI) teto da remuneração, que é o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
d a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro, técnico
ou científico;
c)a de 2 cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária
e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC, neste último caso,
(no caso de fundação) definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia e de fundação, assim como a
participação de qualquer dessas entidades (XIX) em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º A não-observância do
requisito da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, p/ investidura em cargo ou emprego público, (II e III) e do prazo
de validade do concurso implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários
a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto: (art. 5º, X e XXXIII);
- são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
- todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade,ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão:
§ a suspensão dos direitos políticos,
§ a perda da
função pública,
§ a indisponibilidade dos
bens, e
§ o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei. SEM prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os
prazos de prescrição
para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento. (o prazo p/ as ações de ressarcimento é
imprescritível; só o ilícito prescreve)
§ 6º - As PJ de direito
público e as PJ de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre
os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§ 8º - A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para
o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do
contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e
responsabilidade dos dirigente
III - a remuneração do
pessoal.
§ 9º - O teto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos (= subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do STF) se
aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados,
do DF ou dos Municípios p/ pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral
§ 10º É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do regime de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos (art. 40), das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares (art. 42) e dos servidores militares das
Forças armadas (art. 142) com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública,
ressalvados:
▪ os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição;
▪ os cargos eletivos; e
▪ os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 11º - Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo , as parcelas de caracter indenizatório previstas em lei.
§ 12º - Para fins do disposto
no inciso XI do caput deste artigo , fica facultado aos Estados e ao DF
fixar, em seu ãmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Ordinària, como limite único, o subsídio mensal dos Dembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitando a 90,25% do subsídio dos
Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38 - Ao servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,emprego ou função;
II - investido no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhefacultado
optar pela sua remuneração;
IV em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo deserviço será contado p/ todos os efeitos
legais, exceto
p/ promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
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