O CASO DOS
DENUNCIANTES INVEJOSOS
Introdução prática às relações
entre direito, moral e justiça
Com a tradução de texto de LON L. FULLER,
parte da
obra The morality of law
4ª edição revista e atualizadaO CASO DOS
DENUNCIANTES INVEJOSOS
Introdução prática às relações
entre direito, moral e justiça
Com a tradução de texto de
LON L.
FULLER,
parte da
obra The morality of law
4.ª edição revista e atualizada
Original da edição The morality of law,
revised
edition, p. 245 a 253, Lon L. Fuller,
New Haven
and London, Yale University Press, 1969
© 1964
byYale University, revised edition copyright
© 1969
byYale University
1.ª edição- 2003; 2.ª edição - 2005; 3.ª edição - 2006.
© desta edição
[2007]
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA.
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Impresso no Brasil
[07-2007]
Universitário
(complementar)
Revisto e atualizado até [06-2007]
ISBN 978-85-203-3106-4SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO - DIMITRI DIMOULIS
............................................................................. 7
1. Lon Fuller: dos Exploradores de Cavernas aos Denunciantes
Invejosos............................... 7
2. Punir ou perdoar os crimes de uma ditadura? Sobre a
“justiça de transição” ...................... 10
3. Direito positivo ou direito justo?
..........................................................................................
16
NOTA EXPLICATIVA - DIMITRI DIMOULIS
.................................................................... 25
PRIMEIRA PARTE
O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS - LON
L.FULLER.......................................... 29
Primeiro
Deputado...................................................................................................................
35
Segundo Deputado...................................................................................................................
37
Terceiro Deputado
...................................................................................................................
39
Quarto Deputado
.....................................................................................................................
43
Quinto Deputado
.....................................................................................................................
45
SEGUNDA PARTE
CINCO NOVAS OPINIÕES SOBRE O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS
-
DIMITRI DIMOULIS
...................................................................................................................
49
Opinião do Prof. Goldenage .....................................................................................................
53
Opinião do Prof.
Wendelin.......................................................................................................
61
Opinião da Profa. Sting ............................................................................................................
67
Opinião do Prof.
Satene............................................................................................................
73
Opinião da Profa.
Bernadotti....................................................................................................
81
BIBLIOGRAFIA......................................................................................................................
89APRESENTAÇÃO
1
1. Lon Fuller: dos Exploradores de Cavernas aos Denunciantes
Invejosos
Lon Luvois Fuller (1902-1978) nasceu em Hereford no Estado
do Texas.
2
Estudou
economia e direito em Stanford e atuou como professor de
teoria geral do direito, inicialmente
nas Faculdades de Direito de Oregon, Illinois e Duke e, a
partir de 1940, na renomada
Faculdade de Direito da Universidade de Harvard, onde
trabalhou até 1972.
Fuller publicou muitas obras de direito civil, de filosofia
e de teoria do direito.
Deve, porém, sua fama a um breve ensaio intitulado O caso
dos exploradores de cavernas.
Esse trabalho, publicado pela primeira vez em 1949, foi lido
e comentado por estudantes e
professores de direito em todo o mundo, tendo sido inclusive
traduzido para vários idiomas. A
tradução para o português, publicada pela primeira vez em
1976, obteve um considerável
sucesso editorial.
3
[pg. 7]
No referido ensaio, Fuller apresenta um caso imaginário.
Cinco cientistas ficam
presos em uma caverna sem alimentos suficientes para
sobreviver até que o resgate desobstrua
a entrada. Quatro entre eles decidem matar o quinto colega
para que possam se alimentar,
sendo esta a única possibilidade para salvar as próprias
vidas. Será que eles devem ser
punidos por homicídio doloso?
A história lembra mais o roteiro de um filme do que um
sóbrio estudo de filosofia
do direito. Na realidade, Fuller não quer divertir nem
apavorar o leitor. Seu objetivo é
provocar uma discussão sobre o que é justo e injusto, ou
seja, uma discussão sobre o que é
direito. O autor não oferece uma resposta definitiva.
Limita-se a expor várias opiniões sobre
uma possível condenação dos quatro exploradores e nos
convida a refletir sobre o caso,
discutindo estas opiniões.
Lon Fuller publicou em 1964 sua mais profunda e original
obra, intitulada The
morality of law (A moralidade do direito). Essa publicação
causou um grande interesse, tendo
sido comentada pelos mais importantes filósofos do direito e
reeditada diversas vezes.
4
Nessa obra encontramos uma inovadora análise das relações
entre o direito e a
moral. Fuller adotou
uma posição moralista, propondo a definição e aplicação do direito
positivo à luz das aspirações morais. Segundo o autor, as
normas de conduta e de sanção que
1
Pela leitura crítica do presente volume e pelas preciosas
sugestões agradeço à professora Ana Lucia Sabadell e
aos professores André Ramos Tavares e Theodomiro Dias Neto.
2
Sobre a vida e a atuação acadêmica de Lon Fuller, cf.
SUMMERS, Robert. Lon L.
Fuller. Stanford: Stanford
University
Press, 1984. p. 3-13.
3
FULLER, Lon
L. O caso dos exploradores de
cavernas. Porto Alegre: Fabris, 1999. Nova
tradução em:
FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. São
Paulo: Leud, 2003.
4
Utilizamos a 29.ª reimpressão da segunda edição da obra:
FULLER, Lon L. The morality of law. New Haven:
Yale
University Press, 1969. Sobre os posicionamentos teóricos de Fuller cf.
SUMMERS, Robert. Lon L. Fuller.
Stanford:
Stanford University Press, 1984; ALDAY, Rafael Escudero. Positivismo y
moral interna del derecho.
Madrid: Centro de estudios políticos y constitucionales,
2000.são criadas pelo Estado só merecem
[pg. 8] o nome “Direito” quando
satisfazem certos
requisitos de qualidade que ele denominou moralidade interna do direito (publicidade
das
normas, generalidade, estabilidade no tempo, não
retroatividade etc.).
Fuller destacou-se, assim, como um dos principais
contestadores do filósofo do
direito Herbert Lionel Adolphus Hart (1907-1992) que
sustentava, no mesmo período, as
posições do positivismo jurídico.
5
Em A moralidade do direito Fuller incluiu um texto
intitulado O problema do
Denunciante Invejoso. O autor informa que utilizou esse
texto como material de apoio em
seus cursos de teoria do direito e também como introdução à
problemática jurídica,
distribuindo esse mesmo texto entre os alunos de primeiro
ano da Faculdade de Direito de
Harvard, onde ele ministrava a disciplina de introdução ao
direito.
6
[pg. 9]
Fuller apresenta nesse texto um caso que é bastante
diferente do caso dos
Exploradores de Cavernas. Durante uma ditadura, muitas
pessoas denunciaram seus inimigos
sabendo que os tribunais do país, aplicando a legislação da
época, pronunciariam a pena de
morte para delitos que, objetivamente, não eram graves. Após
a queda do regime ditatorial, os
denunciantes, que Fuller chama de “invejosos”, foram objeto
de execração popular. Ainda que
os denunciantes não tivessem cometido nenhum delito, pois só
levaram a conhecimento das
autoridades fatos puníveis segundo a legislação em vigor,
muitas pessoas exigiram sua
punição.
2. Punir ou perdoar os crimes de uma ditadura? Sobre a
“justiça de transição”
O caso dos Denunciantes Invejosos é imaginário. Foi pensado
por Fuller que
possuía um “talento
mitopoético”, como observou Herbert Hart.
7
Mesmo assim, Fuller
elaborou o caso com base na experiência das ditaduras do
século XX e, principalmente, do
regime nazista na Alemanha.
8
Essas ditaduras se apresentavam formalmente como Estados de
Direito, possuindo uma Constituição e um sistema de leis não
muito diferentes daquelas dos
países democráticos.
Os regimes democráticos que sucederam às ditaduras
enfrentaram o dilema que
aponta Lon Fuller no caso dos De- [pg. 10] nunciantes Invejosos: perdoar ou punir os
crimes,
os excessos de violência e as injustiças ocorridas durante
as ditaduras? Temos aqui um
problema conhecido como justiça de transição (transitional
justice).
A justiça de transição se define como “um processo de
julgamentos, depurações e
reparações que se realizam após a mudança de um regime
político para um outro”.
9
5
HART, Herbert Lionel Adolphus. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1994; Essays
in
jurisprudence and philosophy. Oxford: Clarendon Press, 1983. A polêmica
entre Hart e Fuller iniciou-se com
a publicação do seguinte texto: HART, Herbert Lionel
Adolphus. Positivism and the separation of law and
morals.
Harvard Law Review, v. 71, n. 4, 1958. p. 593-629. A resposta de Fuller
encontra-se em: FULLER, Lon
L.
Positivism and fidelity to law. A reply to professor Hart. Harvard Law Review,
v. 71, n. 4,1958. p. 630-672.
Sobre a controvérsia entre juspositivistas e moralistas em
relação à validade do direito injusto, cf. MERTENS,
Thomas.
Radbruch and Hart on the grudge informer: a reconsideration. Ratio juris, v.
15, n. 2, 2002. p. 186-205;
HALDEMANN,
Frank. Gustav Radbruch vs. Hans Kelsen. A debate on Nazi law. Ratio juris, v.
18, n. 2, 2005.
p. 162-178.
6
FULLER, Lon
L. The morality of law. New Haven: Yale University Press, 1969. p. vii.
7
HART,
Herbert Lionel Adolphus. Essays in jurisprudence and philosophy. Oxford:
Clarendon Press, 1983. p. 363.
8
Cf. a análise de casos similares que foram levados a
julgamento na Alemanha após a queda do nazismo em:
MERTENS,
Thomas. Radbruch and Hart on the grudge informer: a reconsideration. Ratio juris, v. 15, n. 2,
2002. p.
186-205; FREUND, Christiane.
Rechtsbeugung durch Verletzung übergesetzlichen Rechts. Berlin:
Duncker und
Humblot, 2006, p. 129-134.
9
ELSTER,
Jon. Closing the books. Transitional
justice in historical perspective. Cambridge:
Cambridge
University Press, 2004. p. 1.Dependendo do país e do momento
histórico, foram adotadas várias soluções, analisadas em
uma longa série de recentes estudos.
10
Em alguns países os responsáveis decidiram “esquecer” o passado, colocando
“um ponto final”. Foi assim concedida uma ampla anistia, ou
seja, um perdão geral aos
responsáveis e aos colaboradores dos regimes ditatoriais.
Esse foi o caminho seguido em
alguns países da Europa e da América Latina, incluindo o
Brasil. [pg. 11]
Em outros países foi decidido processar os golpistas e os
responsáveis pelos
males causados durante as ditaduras. Quem foi acusado como
colaborador do regime se
defendeu com cinco argumentos básicos:
• o réu simplesmente aplicava o direito em vigor (argumento
da legalidade);
• o réu acatava ordens dadas por seus superiores
hierárquicos, cumprindo com
seus deveres; não cabia a ele examinar a legalidade das
ordens ou as verdadeiras intenções de
seus superiores (argumento do dever legal);
• se o réu não tivesse colaborado aos crimes do regime,
teria sido gravemente
punido ou exposto a perseguições junto a seus familiares,
algo que ninguém pode exigir de
uma pessoa comum (argumento da inexigibilidade de conduta
diversa);
• se o réu não tivesse executado as ordens dadas os
ditadores poderiam encontrar
facilmente outras pessoas que teriam atuado da mesma forma
ou até com maior dureza
(argumento da fungibilidade);
• a conduta do réu é um verdadeiro detalhe diante das
incontáveis atrocidades de
uma ditadura; sua punição significaria simplesmente que se
encontrou um bode expiatório
(argumento da insignificância).
Ora, esses argumentos deveriam levar à absolvição de
praticamente todos os
acusados, considerando como únicos culpados o restrito grupo
dos chefes da ditadura dos
quais emanavam todas as ordens!
A problemática foi tratada na Alemanha em uma ampla
jurisprudência após o fim
da Segunda Guerra Mundial, em 1945. A maioria dos tribunais
alemães descartou o
argumento [pg. 12] da legalidade do regime nazista com dois
argumentos. Em primeiro lugar,
foi considerado que as normas jurídicas que contrariam o
sentimento de humanidade e de
justiça não possuem validade jurídica. Em segundo lugar, foi
considerado que as graves
violações dos direitos humanos, e principalmente os crimes
de guerra e os crimes contra a
humanidade (exemplos: genocídio; perseguição por motivos
religiosos, étnicos, políticos ou
de orientação sexual; guerra imperialista), devem ser
punidos por tribunais nacionais e
internacionais. Para tanto, foi necessário criar algumas
leis penais retroativas, violando o
princípio da legalidade e provocando críticas e reações.
Mesmo assim, as estatísticas indicam
que a maioria dos colaboradores do regime permaneceu impune,
já que grande parte dos
políticos e dos integrantes do poder judiciário não
considerou adequada a punição, em parte
porque tinham simpatias com o regime nazista, em parte
porque consideravam preferível
pacificar o país.
11
10
Ver a apresentação das soluções dadas em vários países em:
KRITZ, Neil (Org.). Transitional justice: how
emerging
democracies reckon with former regimes. Washington: United States Institute for
Peace Press, 1995. 3
vol.; ESER,
Albin; SIEBER, Ulrich; ARNOLD, lorg (Orgs.).
Strafrecht in Reaktion auf Systemunrecht.
Freiburg-Berlin:
MPI-Duncker und Humblot, 2000-2006, 10 vol.. Cf. as discussões em:
ELSTER, Jon. Closing
the books.
Cambridge: Cambridge University Press, 2004; TEITEL, Ruti. Transitional
justice. Oxford: Oxford
University
Press, 2000; MINOW, Martha. Between
vengeance and forgiveness. Boston: BeaconPress, 1999;
MCADAMS, A.
lames (Org.). Transitional justice and
the rule of law in new democracies. Notre Dame:
University
of Notre Dame Press, 1997; AMBOS, Kai. Impunidad y derecho penal internacional.
Buenos Aires:
Ad hoc,
1999; SMITH, Gary; MARGALIT, Avishai (Orgs.). Amnestie oder die Politik der
Erinnerung in der
Demokratie.
Frankfurt: Suhrkamp, 1997.
11
GONÇALVES,
Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg. 1945-1946. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001; NINO,
Carlos Santiago. Radical evil on trial. New Haven: Yale
University Press, 1998; RATNER, Steven; ABRAMS, Uma situação em parte
semelhante verificou-se após a queda do regime socialista
da Alemanha Oriental em 1989 e a incorporação daquele país
na Alemanha Ocidental. Os
tribunais ocidentais decidiram sobre centenas de casos de
responsáveis [pg. 13] políticos,
militares, juízes, outros funcionários e colaboradores do
regime socialista, acusados de terem
provocado a morte, privado a liberdade ou causado graves
prejuízos materiais e morais a
opositores políticos.
O caso mais notório foi aquele dos “atiradores do Muro” (Mauerschützen).
Tratava-se de soldados responsáveis pela guarda do Muro de
Berlim que separava a parte
ocidental da parte oriental da cidade. Os soldados do Muro
recebiam ordem de atirar contra
qualquer pessoa que tentasse passar, sem autorização, para o
setor ocidental da cidade de
Berlim. Dezenas de pessoas morreram ou foram feridas na
tentativa de atravessar
“ilegalmente” esta fronteira.
Processados após a anexação da Alemanha socialista (DDR), os
soldados
defenderam sua inocência alegando que: primeiro, executavam
ordens de seus superiores;
segundo, a obrigação de atirar contra quem tentasse fugir do
país era prevista em lei; terceiro,
eventual descumprimento dos deveres militares os exporia a
duras punições.
Mesmo assim, muitos tribunais da Alemanha Ocidental,
incluindo o próprio
Tribunal Constitucional Federal, consideraram que as leis e
as ordens dadas nesse sentido
eram nulas. Primeiro, porque eram manifestadamente injustas
e, segundo, violavam tratados
internacionais assinados pela Alemanha socialista e
assegurando o direito à vida e à livre
circulação das pessoas. Houve assim condenações de soldados
e funcionários do regime
socialista.
Esses casos reanimaram o debate acerca da postura do
aplicador do direito perante
“leis injustas” e provocaram novas polêmicas entre os
estudiosos. Existe um direito superior
ao direito legislado (“direito supralegal”) ou mesmo um
direito superior a todo o direito
positivo (“direito suprapositivo”)? O [pg. 14] que ocorre
exatamente se esse direito entrar em
conflito com o direito positivo? Alguns juristas aplaudiram
a postura dos tribunais alemães
por terem posto a justiça acima do direito em vigor. Outros
se mostraram mais céticos,
considerando que seria preferível perdoar. Como podia o
soldado que acatava ordens legais
pensar que após uma mudança de regime viria a ser punido por
ter obedecido às leis de seu
país? Outros, finalmente, formularam duras críticas contra
essa jurisprudência. Sustentaram
que, quando há mudança de regime, os atuais donos do poder
querem simplesmente se vingar
de seus adversários derrotados e aplicam uma “justiça dos
vencedores” (Siegerjustiz) com o
pretexto de que só eles criam e aplicam o verdadeiro
direito, o direito justo.
12
Jason.
Accountability for human rights atrocities in international law. Beyond the
Nuremberg Legacy. Oxford:
Oxford
University Press, 2001; HANKEL, Gerd; STUBY,
Gerhard. Strafgerichte gegen
Menschheitsverbrechen.
Hamburg: Hamburger Edition, 1995; REDAKTION KRITSCHE JUSTIZ (Org.). Die
juristische
Aufarbeitung des Unrechts-Staats. Baden-Baden: Nomos, 1998. p. 265-322 e
383-687; MIQUEL,
Mare von.
Ahnden oder amnestieren? Gottingen: Wallstein, 2004.
12
Sobre as posições sustentadas na doutrina e na
jurisprudência alemã acerca da questão cf,: ALEXY, Robert.
Mauerschützen.
Zum Verhältnis von Recht, Moral und Strafbarkeit. Hamburg: Joachim
Jungius-Gesellschaft der
Wissenschaften,
1993; ALEXY, Robert. Derecho injusto,
retroactividad y principio de legalidad penal.
Doxa,
23/197 - 230, 2000; JAKOBS, Günther. Crímenes del
Estado- ilegalidad en el Estado. Doxa,
17-18/445-
467,1995; JAKOBS, Günther. Superación del pasado mediante el
derecho penal? Anuário de derecho penal y
ciencias penales, 2/137 -158, 1994; NEUMANN, Ulfrid.
Positivismo jurídico, realismo jurídico y moralismo
jurídico en el debate sobre
“delincuencia estatal” en la antigua RDA. Doxa, 17-18/435-444, 1995; SEIDEL,
Knut. Rechtsphilosophische Aspekte der “Mauerschützen” -Prozesse. Berlin: Duncker
& Humblot, 1999;
MARXEN,
Klaus; WERLE, Gerhard (Orgs.). Die strafreehtliche Aufarbeitung von
DDR-Unrecht: Eine Bilanz.
Berlin:
Walter de Gruyter, 1999; FREUND, Christiane.
Reehtsbeugung dureh Verletzung übergesetzliehen
Rechts.
Berlin: Duncker und Humblot, 2006; DIECKMANN, Hubertus-Emmanuel. Überpositives Reeht als
Prüfungsmabstab im Geltungsbereich des Grundgesetzes?
Berlin: Duncker und Humblot, 2006.O texto de Fuller discute a rica e complexa
temática da “justiça de transição” e
pode ser de grande utilidade para os [pg. 15] estudantes de
direito.
13
Com efeito, o problema
dos Denunciantes Invejosos permite refletir sobre uma
questão de particular importância,
analisada nas aulas de introdução ao estudo do direito e,
com maior profundidade, nos cursos
de filosofia e de teoria do direito. Trata-se da relação
entre direito, justiça e moral.
3. Direito positivo ou direito justo?
Em tomo da definição da justiça e da moral se desenvolvem
intermináveis
controvérsias.
14
Mesmo assim, a maioria dos doutrinadores modernos considera
que a questão
da justiça se confunde com a questão da moral. A moral
estabelece os comportamentos
'justos”, ou seja, os comportamentos adequados e aceitos em
determinada sociedade. Nesse
sentido, a moral impõe aos membros da sociedade determinados
padrões de comportamento,
seguindo o critério do justo. Por sua vez, a pessoa que é
moralmente correta deve fazer o justo
adotando regras de comportamento conforme o ideal da justiça
social.
15
[pg. 16]
Em palavras mais simples, a moral se identifica com a
justiça no campo jurídico
porque nunca aquilo que é imoral pode ser considerado justo,
nem aquilo que é visto como
injusto pode ser considerado como moralmente correto.
Dessa maneira, um dos principais problemas da teoria e da
filosofia do direito
envolve as relações entre o comportamento legalmente imposto
(ou permitido) e o
comportamento que é considerado moralmente justo. O que deve
acontecer quando uma
norma jurídica se revela injusta porque contraria as
opiniões da sociedade sobre o correto e o
adequado? O que deve fazer o intérprete do direito quando as
normas em vigor levam a
resultados injustos ou inaceitáveis? O que deve ocorrer
quando o direito do passado passa a
ser considerado como injusto ou imoral? Deve ser punido quem
criou e aplicou esse direito
tido como injusto?
Muitas vezes constatamos um forte descompasso entre os
mandamentos do
legislador e a solução que é considerada justa pelo
intérprete do direito ou pela maioria da
população.
Em primeiro lugar, o descompasso pode ser devido às
insuficiências do legislador.
Isso ocorre quando o regulamento genérico não se ajusta a um
caso concreto
16
ou quando a
evolução social tomou insatisfatório o próprio regulamento.
17
[pg. 17]
13
No Brasil foi realizado um limitado debate sobre a validade
de leis criadas pela ditadura militar e, em particular,
da Lei 6.683 de 28.08.1979 que concedeu anistia para todos
os crimes de natureza política cometidos durante a
ditadura. Cf. os artigos de Fábio Konder Comparato, José
Carlos Dias e Hélio Bicudo em: TELES, Janaína (Org.).
Mortos e desaparecidos políticos. Reparação ou impunidade?
São Paulo: Humanitas, 2001. p. 55-63, 65-67, 69-72,
77-79, 85-87. Uma profunda análise encontra-se em SWENSSON
Jr., Lauro Joppert. Anistia penal. Problemas de
validade da lei de anistia brasileira (Lei 6.683 de 1979).
Curitiba: Juruá, 2007 (no prelo).
14
Cf. as referências em DIMOULIS, Dimitri. Manual de
introdução ao estudo do direito. São Paulo: RT, 2007.
p. 104-118,
130-155.
15
DAUCHY,
Pierre. Moral. In: ARNAUD, André-Jean (Org.).
Dicionário enciclopédico de teoria e de
sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p.
506-508; JESTAZ, Philippe. Le droit. Paris: Dalloz,
2002. p.
33; KOLLER, Peter. Theorie des Rechts. Eine Einführung. Wien: Bühlau, 1997. p.
255-316; ATIENZA,
Manuel. El sentido del derecho. Barcelona: Ariel, 2003. p.
173, 184; ALEXY, Robert. La institucionalización de
la justicia. Granada: Comares, 2005. p. 22.
16
Exemplo: o legislador pune o furto mesmo quando o valor da
coisa é pequeno (art. 155, § 2. o, do Código
Penal). Devemos considerar que comete esse crime mesmo quem
furta um objeto de valor ínfimo, por exemplo,
um chiclete?Em segundo lugar, o descompasso entre o
legalmente imposto e aquilo que é
considerado justo pode ser devido a uma legislação que
protege os interesses políticos e
econômicos de determinados grupos sociais, prejudicando a
maioria da população.
18
Finalmente, esse descompasso pode ser devido ao exercício do
poder por
governos autoritários que oprimem os direitos fundamentais
da maioria. Esse é o caso das
ditaduras do século XX, que causaram injustiças e
discriminações por meio de leis e decisões
administrativas.
19
Os problemas não terminam por aqui. Mesmo quando as decisões
do legislador
parecem justas e adequadas, encontramos na sociedade
opiniões divergentes sobre o exato
conteúdo das leis. Todos concordam, por exemplo, que o
homicídio é um ato de extrema
gravidade e o legislador atuou corretamente quando o
tipificou como crime. Não há, porém,
acordo geral sobre a pena adequada. Cada vez que a mídia
noticia um homicídio grave, uma
parte das autoridades políticas e dos cidadãos pede uma
punição muito mais dura do que
aquela prevista pela lei penal, existindo, inclusive,
propostas de introduzir a [pg. 18] prisão
perpétua e a pena de morte, ambas vetadas no Brasil pela
Constituição Federal de 1988 (art.
5.º, XLVII).
Segundo uma outra opinião as penas criminais não resolvem os
problemas sociais;
impõem aos condenados inúteis sofrimentos, não ressocializam
e, muitas vezes, o meio
carcerário transforma o condenado em criminoso profissional.
Por isso, sustenta-se que,
mesmo em caso de crimes graves, seria necessário aplicar
penas alternativas, priorizando a
reeducação dos infratores. Seria também necessário oferecer
apoio às vítimas e, sobretudo,
aplicar políticas sociais para diminuir a marginalização de
certos grupos da população, que
em última instância, é o que propicia ações violentas e
desesperadas. Nessa perspectiva, o
único que não resolve os problemas e os conflitos é a
punição.
Constatamos, assim, que em muitos casos o sentimento de
justiça encontra-se em
descompasso com as previsões legais. Isso pode decepcionar
quem inicia o estudo do direito,
tendo o desejo de
atuar para que a justiça triunfe e para que os conflitos sociais sejam
resolvidos da melhor forma possível. Esse desejo de justiça
é louvável, mas não pode ser
realizado na vida real. Vivemos em sociedades complexas, em
que se constatam contínuos
conflitos entre interesses e ideologias. É impossível
encontrar soluções que satisfaçam a
todos: a solução que é considerada justa (e agradável) por
determinadas camadas da
população recebe, necessariamente, as críticas das demais...
Isso não deve causar estranheza, já que as leis são editadas
após negociação
política e votação nas casas legislativas, existindo uma
minoria que “perde” e, portanto, tem
seus interesses prejudicados. O legislador deve sempre
decidir. E decidir [pg. 19] significa
escolher entre opiniões contrárias, descontentando uma parte
dos cidadãos.
20
Nesse sentido, sempre haverá um descompasso entre o direito em vigor (direito
positivo) e as opiniões de cada pessoa ou grupo sobre a
justiça. O problema torna-se mais
agudo quando a aplicação de uma lei não só desagrada alguns,
mas se revela claramente
injusta ou inadequada. O que fazer, por exemplo, quando uma
ditadura priva os cidadãos de
suas liberdades, quando um governo conservador cria leis que
discriminam os negros ou as
17
Exemplo: o art. 124 do Código Penal, em vigor desde 1940,
pune o aborto mesmo quando for realizado a
pedido de uma gestante que enfrenta sérios problemas
psicológicos, financeiros etc. e não pode criar o filho. Em
nossos dias, as autoridades do Estado praticamente deixaram
de perseguir quem realiza aborto em tais condições.
18
O mais conhecido exemplo é a legislação tributária,
criticada por distribuir os impostos de forma injusta. Essa
crítica é pertinente, já que, no Brasil, os trabalhadores
assalariados assumem a maior parte da carga tributária.
19
Exemplo: o Ato Institucional 5, de 13.12.1968, que conferiu
ao Presidente da República o poder de “suspender
os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10
anos e cassar mandatos”, quando isso estivesse “no
interesse de preservar a Revolução” (os militares
denominavam a ditadura de “Revolução”).
20
O verbo “decidir” provém do latim decido, que significa
cortar. Quem decide toma uma posição definitiva no
conflito de interesses e de opiniões. “Dá um corte” e põe um
termo às controvérsias.mulheres ou, ainda, quando um governo, na tentativa de
enfrentar uma verdadeira ou suposta
“crise econômica”, corta os benefícios sociais dos
trabalhadores, aumentando a miséria?
Diante desses problemas os filósofos do direito adotam duas
posições principais:
alguns optam pela “tese da separação” entre o direito e a
moral; outros consideram que existe
uma forte relação entre o direito e a moral, abraçando a
“tese da conexão”.
21
A tese da separação
encontra-se nas abordagens positivistas. O positivismo
jurídico afirma que o direito é um fenômeno normativo
diferente das obrigações morais.
Quando o operador do direito interpreta as normas jurídicas,
não deve [pg. 20] levar em
consideração as exigências morais. Deve interessar-se exclusivamente pelas
normas que
possuem validade dentro do sistema jurídico, fundamentando-se
na Constituição e nas demais
normas criadas pelas autoridades estatais. Em outras
palavras, o direito em vigor deve ser
aplicado de forma rígida, sem que o operador jurídico se
deixe influenciar pela sua opinião
pessoal ou mesmo pela opinião da maioria da sociedade sobre
o correto, o justo e o adequado.
Os partidários do positivismo jurídico lembram que, em cada
sociedade, existem
muitos sistemas de regras morais e muitas opiniões
divergentes sobre o justo e o correto. Isso
significa que se o direito fosse aplicado conforme a opinião
de cada intérprete, teríamos um
verdadeiro caos, sendo destruída a segurança jurídica.
22
Cada um aplicaria o direito segundo
sua visão subjetiva. Os positivistas pensam que, quando o
direito se revela injusto ou
inadequado, a solução está na sensibilização do legislador e
na luta política para que sejam
reformadas ou abolidas as leis injustas ou inadequadas.
A tese da conexão
entre direito e moral caracteriza as
abordagens moralistas.
Seus partidários entendem que o operador do direito deve
harmonizar os preceitos morais com
as normas jurídicas, já que a finalidade do sistema jurídico
é encontrar em cada caso uma
solução justa e aceita pelos membros da sociedade. Segundo
essa visão, o direito não é
simplesmente um conjunto de normas criadas pelo legislador,
mas integra os mandamentos
morais aceitos pela sociedade. [pg. 21]
A abordagem moralista chega a duas conclusões. Em primeiro
lugar, sustenta que
uma norma jurídica é válida somente quando respeita os princípios
básicos da moral. Em caso
de forte contradição entre a norma jurídica e as exigências
de justiça, a norma deve ser
considerada inválida. Esse é o moralismo da validade, que
faz depender a validade de uma
norma jurídica de sua concordância com as exigências básicas
da moral.
Em segundo lugar, os moralistas sustentam que o direito deve
ser interpretado em
conformidade com os preceitos morais. Fica a cargo do
intérprete e, sobretudo, do juiz a
harmonização das normas em vigor com as exigências da moral
e com os ideais da justiça.
Esse é o moralismo da interpretação que propõe interpretar e
aplicar as normas jurídicas
segundo exigências morais.
Existe, também, uma terceira abordagem sobre o direito, que
é conhecida como
realismo jurídico.
23
Os realistas concordam em um ponto fundamental com o
positivismo
jurídico. Admitem que a aplicação do direito não constitui
assunto da moral, mas depende da
21
Proponho assim a classificação das teorias jurídicas em
função da posição adotada no debate sobre as relações
entre direito e moral. Para uma apresentação da distinção
entre positivismo e moralismo jurídico, cf.
DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico. São Paulo: Método,
2006. p. 85-165. Para uma análise das escolas
jurídicas com base nessa distinção, cf. SABADELL, Ana Lucia.
Manual de sociologia jurídica. São Paulo: RT,
2005. p. 19-46.
22
A segurança jurídica é uma característica importante dos
sistemas jurídicos modernos que prometem a
aplicação das normas de forma coerente, evitando surpresas e
descompassos na prática do direito. Cf. LUNO,
Antonio-Enrique Pérez.
La seguridad jurídica. Barcelona: Ariel, 1994; DIMOULIS, Dimitri. Positivismo
jurídico. São Paulo: Método, 2006. p. 196-199.
23
Sobre essa visão cf. MICHAUT, Françoise. Realismo jurídico
americano. In: ARNAUD, André-Jean (Org.).
Dicionário enciclopédico de teoria e de sociologia do
direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 667
-670;
SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica. São
Paulo: RT, 2005. p. 36-38.vontade de quem tem o poder para impor determinada
decisão. Ao mesmo tempo, os realistas
criticam a tese positivista tradicional, segundo a qual o
juiz deve simplesmente aplicar as leis.
Na opinião dos realistas, os juízes possuem ampla liberdade
de decisão: aplicam o direito
conforme suas opiniões pessoais, recebem influências do meio
social no qual vivem e também
são influenciados pela situação social e política do momento
histórico. [pg. 22]
Os partidários do realismo jurídico sustentam, pois, que
direito é aquilo que os
juízes consideram como direito, não se vinculando nem pela
suposta justiça, nem pela vontade
do legislador, que muitas vezes é formulada de maneira
abstrata e obscura e impossibilita a
aplicação objetiva da norma.
Os doutrinadores e os filósofos do direito discutem com
paixão sobre esses
problemas, existindo uma contínua polêmica entre os
partidários das várias abordagens. Essas
controvérsias podem parecer muito abstratas e de difícil
entendimento para quem inicia o
estudo do direito. Justamente aqui está o grande mérito do
texto de Lon Fuller sobre os
Denunciantes Invejosos que traduzimos em seguida. Em vez de
se limitar a análises teóricas,
Fuller apresenta um caso concreto em que a aplicação do
direito positivo leva a resultados
injustos.
O caso dos Denunciantes Invejosos é um dos assim
chamados “casos difíceis”
(em inglês: hard cases). A solução não pode ser dada pela
simples aplicação de uma norma
jurídica. É necessário fazer uma profunda reflexão que
envolve o problema da definição do
direito em suas relações com a moral e a justiça.
Através da apresentação de várias opiniões sobre o problema
da punição dos
Denunciantes Invejosos, Fuller introduz o leitor em um
debate teórico e filosófico,
convidando-o a elaborar sua própria solução. Esse exercício
permite refletir sobre a definição
do direito, sobre suas funções na sociedade e sobre os
caminhos que permitem sanar possíveis
injustiças, causadas pela aplicação do direito.
Para responder a essas questões não existe nenhuma “receita”
pronta e certa. Cada
um possui a liberdade de formar a própria opinião. [pg. 23]
DIMITRI DIMOULISNOTA EXPLICATIVA
A primeira parte do livro compreende a tradução do texto de
Fuller. Ele apresenta
o caso dos Denunciantes Invejosos e elabora cinco diferentes
propostas de solução. Na
segunda parte do livro, incluímos cinco novos pareceres
sobre o mesmo caso, todos de nossa
autoria.
A idéia de redigir novos pareceres sobre um problema
formulado por Fuller não é
original. Nas últimas décadas, vários autores de língua
inglesa se prestaram ao exercício de
estudar o caso dos Exploradores de Cavernas, propondo novas análises. A Stanford Law
Review publicou, em 1980, três novas opiniões sobre o
tratamento dos Exploradores
homicidas, de autoria
de Anthony D' Amato.
1
Em 1993, sete estudiosos apresentaram na
George Washington Law Review suas opiniões sobre o mesmo
caso, tendo modificado alguns
dos dados originais.
2
Peter Suber publicou em 1998 um livro sobre o caso dos
Exploradores,
[pg. 25] tendo redigido nove pareceres.
3
Finalmente, a Harvard
Law Review, que tinha
publicado em 1949 o texto original de Fuller, convidou em
1999, na ocasião do
qüinquagésimo aniversário desta publicação, seis juristas para
redigir novos pareceres,
publicados com uma introdução de David Shapiro.
4
No total, foram redigidos nos últimos
anos 24 pareceres sobre o caso dos Exploradores de Cavernas,
acrescidos aos cinco pareceres
originais de Fuller.
Curiosamente, ninguém até o presente momento fez o mesmo em
relação ao caso
dos Denunciantes Invejosos, não obstante o grande interesse
que este estudo suscitou entre o
público especializado.
5
Em nossa opinião, a elaboração de novos pareceres, como os
cinco que foram por
nós redigidos e que se encontram na segunda parte deste
livro com os nomes de cinco
imaginários professores de direito, se justifica pelo mesmo
motivo que levou muitos
estudiosos a fazer uma “revisão criminal” do caso dos
Exploradores de Cavernas.
A particularidade do texto sobre os Denunciantes Invejosos é
a retomada da antiga
controvérsia sobre a validade e a [pg. 26] moralidade do direito, tema este que
permite a
realização de uma ampla discussão. Isto é o que nós tentamos
fazer, por meio da inserção de
novos pareceres.
N as últimas décadas foram realizadas novas abordagens dos
problemas clássicos
da teoria e da filosofia do direito. Mesmo os adeptos de
antigas correntes de pensamento,
como o positivismo e o moralismo jurídico, enriqueceram suas
argumentações, tendo
publicado novos estudos e formulado novas propostas. Os
nossos pareceres propõem soluções
do caso dos Denunciantes Invejosos a partir de abordagens
teóricas que encontramos em
recentes obras de filosofia e teoria do direito, sobretudo
na Alemanha e nos Estados Unidos.
1
D' AMATO,
Anthony. The speluncean explorers -
Further proceedings. Stanford Law Review
32/467-485,
1980; cf.
D' AMATO, Anthony (Org.). Analytic jurisprudence anthology. Cincinnati:
Anderson, 1996. p. 21-35.
2
CAHN,
Naomi; CALMORE, John; COOMBS, Mary; GREENE, Dwight; MILLER, Geoffrey; PAUL,
Jeremy;
STEIN,
Laura. The case of the speluncean explorers. Contemporary proceedings. George Washington Law
Review
61/1.754-1.811,1993.
3
SUBER,
Peter. The case of the speluncean explorers. Nine new opinions. London:
Routledge, 1998, p. 35-107.
4
SHAPIRO,
David; BUTLER, Paul; DERSHOWITZ, Alan; EASTERBROOK, Frank; KOZINSKI, Alex;
SUNSTEIN,
Cass; WEST, Robin. The case of the speluncean explorers: a fiftieth anniversary
symposium.
Harvard Law Review 112/1.814-1.923, 1999.
5
Duas obras didáticas em língua espanhola apresentam o caso
dos Denunciantes Invejosos, limitando-se a
reproduzir os argumentos apresentados por Fuller: NINO, Carlos
Santiago. Introducción al análisis del derecho.
Barcelona: Ariel, 1983. p. 18-27; ATIENZA Manuel. El sentido
del derecho. Barcelona: Ariel, 2003. p. 96-99.Após ter lido as dez diferentes
opiniões sobre o caso dos Denunciantes Invejosos,
o leitor terá entendido que nada é pacífico no campo
jurídico. Sempre existem controvérsias,
não sendo possível encontrar uma única resposta certa nem
uma solução simples e justa, como
poderia pensar quem ingressa na faculdade de direito.
A comparação das opiniões redigidas por Fuller com aquelas
que elaboramos
meio século depois indica que os estudiosos do direito
fizeram progressos, oferecendo novas
respostas às questões clássicas da filosofia e teoria do
direito.
Finalmente, para quem deseja acompanhar o debate
contemporâneo, incluímos no
presente volume uma lista bibliográfica, na qual o leitor
encontra referências a obras das
últimas décadas que estudam o problema da definição do
direito em suas relações, nem
sempre harmônicas, com os ideais da moral e da justiça. [pg.
27]
DIMITRI DIMOULISPRIMEIRA PARTE
O CASO DOS DENUNCIANTES
INVEJOSOS
1
1
Texto traduzido, por Dimitri Dimoulis, do original inglês:
Lon L. Fuller, The morality of law, New Haven, Yale
University Press, 1969, p. 245-253 (Appendix: The problem of
the grudge informer).Você foi triunfalmente eleito como Ministro de Justiça de
seu país, uma nação de
aproximadamente vinte milhões de habitantes. Já no início de
seu mandato, você enfrentou
um grave problema, que será descrito em seguida. Antes de
tudo deve ser apresentado o
contexto no qual surgiu esse problema.
Seu país teve o privilégio de viver, por muitas décadas, sob
um regime pacífico,
constitucional e democrático. Infelizmente, há algum tempo
começaram os problemas. A vida
normal foi interrompida por uma profunda crise econômica e
por graves conflitos entre
grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e
religiosas. O salvador da pátria
apareceu na figura do chefe de um partido político ou
sociedade que se autodenominava
“Camisas-Púrpuras”.
Em uma disputa eleitoral marcada por sérios conflitos e
irregularidades, esse
Chefe foi eleito Presidente da República e seu partido
obteve a maioria das vagas na
Assembléia Nacional. O sucesso eleitoral desse partido
ocorreu em razão de uma campanha
com promessas insensatas e falsificações engenhosas e com a
intimidação física causada por
patrulhas noturnas de Camisas-Púrpuras, motivo pelo qual
muitos adversários do partido não
tiveram coragem de votar.
Quando os Camisas-Púrpuras chegaram ao poder não tomaram
nenhuma
providência no sentido de revogar a Constituição do país ou
de reformar algumas partes da
mesma. Deixaram igualmente intactos o Código Civil, o Código
Penal e os códigos
processuais. Tampouco foram tomadas providências oficiais
para demitir funcionários
públicos ou afastar juízes de seus cargos. Continuaram as
eleições periódicas e os votos [pg.
31] eram contados de forma aparentemente honesta. Apesar
disso, o país vivia sob um regime
de terror.
Juízes que contrariavam os desejos do governo eram agredidos
e assassinados. Ao
Código Penal foram dadas interpretações perniciosas para
permitir o encarceramento dos
adversários políticos. Foram estabelecidos regulamentos
secretos, conhecidos somente entre
os altos escalões da hierarquia partidária. Foram também
editadas leis que criminalizavam
retroativamente determinados comportamentos plenamente
legais.
O governo não respeitava as obrigações impostas pela
Constituição, pelas antigas
leis ou mesmo por suas próprias leis. Todos os partidos da
oposição foram desmantelados.
Milhares de opositores políticos foram assassinados, seja
nas prisões, seja em ondas de
repressão noturna. Foi concedida anistia geral a favor de todos
os acusados “que cometeram
atos para a defesa da pátria contra a subversão”. Essa
anistia permitiu a libertação de todos os
presos que eram membros do partido dos Camisas-Púrpuras.
Entre os beneficiários da anistia
não estava ninguém que não fosse membro deste partido.
Os Camisas-Púrpuras adotaram uma política que permitia
flexibilidade na ação.
Algumas vezes agiam como partido político “nas ruas”. Outras
vezes atuavam por meio dos
aparelhos estatais que eles mesmos controlavam. A escolha do
método de atuação era questão
de pura conveniência. Quando, por exemplo, o restrito grupo
da diretoria do partido decidiu
aniquilar os ex-socialistas republicanos, membros de um
partido que fez uma última e
desesperada tentativa de resistência contra o novo regime,
criou-se uma controvérsia sobre o
método que seria mais indicado para confiscar as
propriedades desse partido. [pg. 32]
Uma facção dos Camisas-Púrpuras, que parecia estar sob a
influência de
concepções pré-revolucionárias, queria realizar este confisco
por meio de um regulamento
que declarasse os bens do partido confiscados por ter este
cometido ações criminosas.
Outros queriam alcançar o mesmo resultado, obrigando os
proprietários a doarem
seus bens sob a ameaça de armas. Essa facção criticou a
solução do regulamento, dizendo que
provocaria comentários desfavoráveis ao partido. O Chefe
optou pela solução da ação direta
do partido, acompanhada por um regulamento secreto que
ratificou sua legalidade,
confirmando os títulos de propriedade obtidos pelo emprego
de violência física. Agora os Camisas-Púrpuras foram derrotados e se
estabeleceu de novo um
governo democrático e constitucional. O antigo regime
deixou, porém, alguns problemas
particularmente espinhosos. A responsabilidade de resolvê-los
recai sobre você e seus colegas
do governo. Um desses problemas é conhecido como caso dos
Denunciantes Invejosos.
Durante o regime dos Camisas-Púrpuras, muitíssimas pessoas,
movidas por
inveja, denunciaram seus inimigos pessoais ao partido ou a
autoridades governamentais. Entre
as atividades que foram objeto de denúncias estava a crítica
ao governo formulada em
discussões particulares, a escuta de estações de rádio
estrangeiras, o relacionamento com
notórios vândalos e baderneiros, o armazenamento de
saquinhos de ovos em pó em
quantidade maior do que a autorizada, a omissão de informar
a perda de documentos de
identidade no prazo de cinco dias etc.
Dada a situação do Poder Judiciário nesse período, qualquer
uma dessas infrações,
se fosse comprovada, poderia [pg. 33] levar à aplicação da
pena de morte. Em alguns casos,
as condenações à pena capital foram autorizadas por
regulamentos de “emergência”. Em
outros casos, foram impostas sem tais regulamentos, por meio
da decisão de juízes
regularmente nomeados em seus cargos.
Após a derrota dos Camisas-Púrpuras, formou-se um movimento
de opinião que
exigiu a punição dos Denunciantes Invejosos. O governo
interino, que antecedeu o seu,
contemporizou a decisão. No entanto, o assunto tornou-se um
problema político explosivo e a
decisão não pode ser mais postergada.
Em decorrência disso, sua primeira iniciativa como Ministro
de Justiça foi estudar
o problema. Você pediu a cinco deputados para refletirem
sobre o caso e apresentarem suas
opiniões em uma conferência. Nessa conferência, os deputados
tomaram sucessivamente a
palavra, fazendo as seguintes ponderações.PRIMEIRO DEPUTADO
Não tenho a menor dúvida de que nada pode ser feito em
relação aos chamados
Denunciantes Invejosos. As denúncias versavam sobre fatos
que realmente eram ilícitos, isto
é, contrários às regras estabelecidas pelo governo que,
nessa época, exercia o poder do
Estado.
As sentenças de condenação das vítimas dessas denúncias
foram pronunciadas em
conformidade com os princípios legais então vigentes. Esses
princípios apresentam tamanhas
diferenças em relação aos nossos, que podemos considerá-los
como detestáveis. Mas isso não
impede reconhecer que tais leis estavam vigentes no país.
Uma das principais diferenças entre o direito daquele
período e o nosso está
justamente no fato de que o nosso reconhece ao juiz uma
liberdade de decisão muito menor
no âmbito penal. Para nós, o respeito a essa regra (e às
suas conseqüências) é muito mais
importante do que o respeito à reforma introduzi da pelos
Camisas-Púrpuras no direito de
herança, segundo a qual para a redação de testamento são
necessárias duas e não mais três
testemunhas. Sem dúvida alguma, a norma que reconhecia ao
juiz uma liberdade de decisão
quase ilimitada no âmbito penal, nunca foi oficialmente
promulgada. Foi aplicada, de forma
tácita, na prática. Mas o mesmo vale em relação à regra
contrária - por nós aceita - que
restringe muito a discricionariedade dos magistrados. [pg.
35]
A diferença entre nós e os Camisas-Púrpuras não está no fato
de que eles
formaram um governo sem leis. Isso constituiria, aliás, uma
contradição nos termos. A
diferença é de natureza ideológica. Ninguém acha os
Camisas-Púrpuras mais repugnantes do
que eu. Devemos, porém, reconhecer que a fundamental
diferença entre a filosofia deles e a
nossa está no fato de que nós permitimos e toleramos a
expressão de pontos de vista
divergentes, e eles tentaram impor a todos o próprio código
monolítico.
Nosso sistema de governo considera que o direito é flexível,
capaz de expressar e
alcançar distintas finalidades. O ponto principal do nosso
credo é que qualquer objetivo,
devidamente incorporado nas leis ou nas decisões dos
tribunais, deve ser provisoriamente
aceito, mesmo por aqueles que o rejeitam categoricamente. A
esses últimos deve ser dada a
oportunidade de conseguir um reconhecimento legal de seus
próprios objetivos, por meio de
eleições ou no âmbito de um novo processo judicial.
Os Camisas-Púrpuras fizeram o contrário. Simplesmente
descumpriram as leis
com as quais não estavam de acordo, e nem mesmo se deram ao
trabalho de revogá-las. Se
tentarmos, agora,
fazer uma triagem entre os atos desse regime, anulando determinados
julgamentos, invalidando certas leis ou considerando como
produto de abuso de poder
algumas condenações, estaríamos fazendo exatamente aquilo
que mais rejeitamos na atuação
dos Camisas-Púrpuras.
Reconheço que a tarefa de realizar o programa que proponho
será árdua e
sofreremos fortes pressões da opinião pública. Deveremos,
também, tomar as medidas
cabíveis para evitar que as pessoas façam justiça com as
próprias mãos. Acredito, no entanto,
que o caminho que estou indicando é o único que permitirá
fazer triunfar, a longo prazo, as
concepções sobre direito e governo nas quais acreditamos.
[pg. 36]SEGUNDO DEPUTADO
Curiosamente chego à mesma conclusão de meu colega, indo
pelo caminho
exatamente oposto. Na minha opinião, é absurdo considerar o
regime dos Camisas-Púrpuras
como governo legal. Para que um sistema jurídico possa
existir não é suficiente que os
policiais continuem patrulhando nas ruas e vistam uniformes,
nem que a Constituição e as leis
permaneçam formalmente em vigor e bem guardadas nos
armários.
Um sistema legal pressupõe a existência de leis que sejam
conhecidas ou pelo
menos possam ser conhecidas pelos seus destinatários.
Pressupõe, também, uma certa
uniformidade na atuação: em casos semelhantes deve ser dado
um tratamento semelhante.
Pressupõe, finalmente, a ausência de poderes atuando fora da
lei, tal como o Partido dos
Camisas-Púrpuras, que estava acima do governo e podia, a
qualquer momento, interferir na
administração da justiça, particularmente quando esta não
funcionava de acordo com os
desígnios e os caprichos desse poder.
Todos esses pressupostos fazem parte do conceito do
ordenamento jurídico e não
têm nada a ver com as ideologias políticas e econômicas. Na
minha opinião, quando os
Camisas- Púrpuras conquistaram o poder, deixou de existir o
direito, independentemente da
definição que será dada a esse termo. Durante esse regime,
ocorreu, na realidade, uma
suspensão do Estado de Direito. [pg. 37]
Em vez de ter um governo que respeita as leis, tivemos uma
guerra de todos
contra todos, feita atrás de portas fechadas, em parques
obscuros, em intrigas de palácio, em
conspirações nos pátios das prisões.
Os atos dos assim chamados Denunciantes Invejosos nada mais
eram do que uma
fase dessa guerra. Se julgássemos e condenássemos tais atos
como criminosos, isso seria tão
inadequado quanto a tentativa de avaliar juridicamente a
luta pela sobrevivência na selva ou
no oceano.
Devemos tentar deixar atrás de nós, tal como um pesadelo,
esse capítulo da nossa
história tão obscuro e fora do império da lei. Se
continuarmos a agitar os ódios desse período,
seremos contaminados pelo espírito destrutivo e pelo
potencial infeccioso de seus miasmas.
Por isso concordo plenamente com meu colega na sugestão de
deixar o passado
no passado. Não façamos nada em relação aos chamados
Denunciantes Invejosos. Seus atos
não eram nem legais nem ilegais, já que eles não viviam em
um Estado de Direito, e sim em
um regime de anarquia e de terror. [pg. 38]TERCEIRO DEPUTADO
Considero muito suspeitos os raciocínios que se baseiam em
dilemas. Não é
adequado admitir que o regime dos Camisas- Púrpuras estava
completamente fora da lei, nem
considerar que todos os seus atos merecem ser classificados
como atos de um governo
respeitoso da lei. Sem dúvida alguma, os meus dois colegas
apresentaram argumentos
poderosos contra essas duas posições extremas, demonstrando
que ambas levam à mesma
conclusão absurda, ou seja, a uma conclusão moral e
politicamente inaceitável.
Quem reflete sobre o assunto de forma não emocional percebe
claramente que
durante o regime dos Camisas-Púrpuras não tínhamos uma “guerra de todos contra todos”.
Abaixo da superfície política continuavam a ser realizados
muitos atos que fazem parte da
vida humana normal: celebravam-se casamentos, bens eram
vendidos, redigiam-se e
executavam-se testamentos.
Essa vida normal enfrentava os habituais contratempos:
acidentes de automóvel,
falências, testamentos nulos, panfletos difamatórios
publicados na imprensa. Uma grande
parte da vida normal e dos contratempos, igualmente normais,
não foi afetada pela ideologia
dos Camisas-Púrpuras. Os problemas jurídicos relacionados
com esses assuntos eram tratados
identificou-se completamente com o partido dos Camisas-
Púrpuras. Por essa razão, devemos
fazer algumas distinções, como acontece na maioria dos
problemas sociais. Devemos intervir
nos casos em que a filosofia dos Camisas-Púrpuras penetrou
na administração da justiça,
afastando-a de suas finalidades e procedimentos habituais.
Em minha opinião, devemos considerar como uma das perversões
da justiça o
caso daquele homem que se enamorou de uma mulher casada e
provocou a morte do cônjuge,
denunciando-o por um delito totalmente trivial, como o fato
de não informar as autoridades da
perda de seus documentos de identidade dentro do prazo de
cinco dias.
Esse denunciante cometeu homicídio, segundo a definição do
Código Penal que
continuava em vigor no momento da denúncia, já que os
Camisas-Púrpuras não procederam à
sua revogação. Esse homem causou a morte de uma pessoa que
impedia a satisfação de sua
paixão ilícita. Utilizou os tribunais como instrumento para
realizar suas intenções criminosas,
sabendo que os tribunais satisfaziam com presteza qualquer
[pg. 40] ordem política que os
Camisas-Púrpuras consideravam adequada em determinado
momento.
Existem outros casos igualmente claros. Mas devo admitir que
também há casos
muito menos claros. Não podemos, por exemplo, avaliar com
facilidade o caso daqueles
curiosos que observavam a vida dos outros e denunciavam às
autoridades qualquer coisa que
lhes parecia suspeita. Alguns desses denunciantes não
atuavam com a finalidade de se livrar
das pessoas denunciadas, mas com o desejo de prestar serviço
e agradar o partido, de diluir suspeita contra eles (algumas vezes infundadas)
ou por pura e simples subserviência ao
governo.
Não posso opinar sobre o tratamento de tais casos nem fazer
recomendações a
esse respeito. Seja como for, a existência de casos
complicados e de difícil tratamento não
deve servir como pretexto para impedir uma atuação imediata
em casos plenamente claros, já
que ambas as categorias são diferentes e inconfundíveis.
[pg. 41]QUARTO DEPUTADO
Tal como meu colega desconfio muito de qualquer raciocínio
em forma de
dilema. Penso, porém, que sobre esses casos deve ser feita
uma reflexão muito mais profunda
daquela que o meu colega apresentou. A proposta de escolher
determinados casos entre todos
os acontecimentos durante o regime deposto encontra sérias
objeções. Na realidade, constitui
um puro e simples camiso-purpurismo. Gostamos desse direito,
então podemos implementá-
lo. Gostamos desse julgamento, então podemos admiti-lo.
Aquele direito, porém, que não é de
nosso agrado deve ser considerado como inexistente. Aquele
ato governamental que
reprovamos deve ser tachado de nulidade.
Se adotássemos essa forma de pensamento, teríamos perante as
leis e atos do
governo dos Camisas-Púrpuras exatamente a mesma atitude que
eles adotaram diante das leis
e atos do governo que os precedeu.
O resultado seria caótico, permitindo a cada juiz e a cada
promotor de justiça criar
sua própria lei. Em vez de pôr um fim aos abusos do regime
dos Camisas-Púrpuras, meus
colegas propõem, na substância, dar continuidade ao mesmo.
Existe somente um caminho para lidar com esse problema de
modo que seja
coerente com a nossa filosofia sobre o direito e o governo.
Devemos atuar em conformidade
com normas jurídicas devidamente editadas. Isso significa
criar uma lei especial voltada para
o tratamento da questão. Devemos es- [pg. 43] tudar de forma
abrangente e detalhada os
vários aspectos do problema dos Denunciantes Invejosos, coletar
todos os dados importantes
e elaborar uma lei para regulamentar todos os desdobramentos
do problema.
Dessa forma, não necessitaremos aplicar antigas leis a
assuntos que elas não
pretenderam tratar. Devemos estabelecer penalidades
apropriadas para as infrações cometidas
pelos Denunciantes Invejosos e não tratá-los
indiscriminadamente como assassinos, pelo
único motivo de que a vítima da denúncia foi executada após
uma condenação criminal.
Admito que os encarregados da preparação dessa lei enfrentarão
problemas
particularmente complicados. Entre outras coisas, deverá ser
dada uma definição legal da
“inveja” e isso não será fácil. Não devemos, porém, nos
desanimar diante dessas dificuldades,
abandonando a única solução que permitirá sair de um regime
de dominação não
fundamentado em leis, e sim na vontade de algumas pessoas.
[pg. 44]QUINTO DEPUTADO
Considero que essa última proposta não carece de ironia. O
meu colega deseja pôr um
termo definitivo aos abusos dos Camisas-Púrpuras e propõe
fazê-lo empregando um dos mais
odiosos procedimentos do regime dos Camisas-Púrpuras, ou
seja, a edição de leis penais retroativas.
Meu colega teme que, sem possuir um regulamento específico a
tentativa de
validar e implementar os atos “lícitos” do regime deposto e anular ou
reparar os atos
“viciados” criará uma situação caótica. Parece-me que ele
não entende o quanto a sua
proposta de lei é um remédio perigoso para essa Insegurança.
Não é difícil
defender de forma convincente uma legislação que ainda não foi
criada. Todos concordamos que seria maravilhoso ter os fatos
fixados no papel de forma clara
e definitiva. O que deve, porém, constar nessa legislação?
Um dos meus colegas comentou o caso da pessoa que deixou de
notificar às
autoridades a perda de seus documentos de identidade no
prazo de cinco dias. Esse colega
entende que a decisão que condenou essa pessoa à pena de
morte deve ser reprovada, porque
era evidentemente desproporcional à infração cometida. Devemos, porém, lembrar
que
naqueles momentos crescia muito o movimento clandestino de
resistência contra os [pg. 45]
Camisas-Púrpuras e o regime enfrentava agressões contínuas
por parte de pessoas com falsos
documentos de identidade.
Avaliando a situação do ponto de vista dos Camisas-
Púrpuras, percebemos que
eles enfrentavam um sério problema. A única objeção que pode
ser feita à solução por eles
dada (além do fato de que nós não gostaríamos que eles
resolvessem o problema) é que eles
atuaram com um rigor maior do que aquele que pareciam exigir
as circunstâncias.
Como pensa o colega, tratar em sua lei o caso em discussão e
outros parecidos?
Queremos negar que durante o regime dos Camisas-Púrpuras
existia a necessidade de
preservar a ordem pública? Não preciso continuar a análise
das dificuldades que provocaria a
elaboração dessa proposta legislativa, pois são evidentes
para quem quer refletir sobre o
assunto. Gostaria de indicar agora a minha própria proposta.
Um autor particularmente respeitado afirmou que a finalidade
principal do direito
penal é a de permitir que se manifeste o instinto humano da
vingança. Há períodos históricos
nos quais devemos permitir que esse instinto se exprima
diretamente, sem a mediação das
formas jurídicas.
Acredito que vivemos em um desses períodos. Aliás, o
problema dos
Denunciantes Invejosos começou a se resolver na prática. É
cada vez mais freqüente ler nos
jornais que um destes lacaios do regime dos Camisas-Púrpuras
recebeu sua justa punição em
um lugar deserto. A população trata do assunto da forma que
considera adequada. Decidindo
deixá-la atuar e dando a mesma orientação às autoridades
policiais e às promotorias, o
problema será prontamente resolvido sem nenhuma intervenção
oficial. [pg. 46]
Sem dúvidas, haverá certas confusões e alguns inocentes
serão machucados. A
vantagem é que o nosso governo e o nosso sistema jurídico
não serão envolvidos no caso e,
assim, evitaremos entrar em um labirinto sem saída, tentando
separar o certo do errado no
regime dos Camisas-Púrpuras.
___oooOooo__
Qual dessas recomendações será adotada por você em sua
qualidade de Ministro de Justiça?
LON L. FULLER [pg. 47]SEGUNDA PARTE
CINCO NOVAS OPINIÕES SOBRE
O CASO DOS DENUNCIANTES
INVEJOSOSUm mês após a conferência com a participação dos
cinco deputados, você,
Ministro de Justiça, ainda está em dúvida, não podendo
decidir sobre a melhor solução para o
problema dos Denunciantes Invejosos.
Discussões com funcionários do Departamento de Assuntos
Legislativos de seu
Ministério mostraram que as soluções propostas pelos deputados
podem causar problemas
jurídicos. Foi-lhe apontado que a edição de uma lei
retroativa, que definiria o comportamento
“denunciação por inveja”, prevendo penas criminais para os
Denunciantes, poderia ser
declarada inconstitucional, já que a Constituição em vigor
proíbe as leis penais retroativas.
A proposta de não fazer nada a respeito desses Denunciantes,
além de criar
problemas políticos, expõe o governo ao risco de ser
processado. Os tribunais poderiam
condenar o Estado a pagar altíssimas indenizações por ter
deixado sem reparação a patente
injustiça que sofreram as vítimas das denunciações
invejosas.
Diante desse impasse, você decidiu convocar uma nova
conferência para ouvir,
dessa vez, a opinião de alguns renomados juristas, dos quais
se esperava uma adequada
orientação.
Duas semanas depois, no salão nobre do antigo prédio da
faculdade de direito,
você deu início aos trabalhos dessa conferência.
Participaram do debate cinco professores de
direito, que opinaram da seguinte maneira. [pg. 51]OPINIÃO
DO PROF. GOLDENAGE
Não posso esconder uma certa mágoa pelo fato de o senhor
Ministro ter
convidado exclusivamente personalidades políticas na
primeira conferência sobre o problema
dos Denunciantes Invejosos, apesar de ser esse um problema exclusivamente
jurídico.
Sabemos que as pessoas não têm uma boa impressão sobre os
juristas. Na Idade
Média, o povo alemão dizia
“advogados, cristãos malvados” (Juristen, böse
Christen) e o
próprio Lutero repetiu muitas vezes essa frase. Em nossos
dias, devemos ouvir críticas duras e
até piadas sobre a moralidade e a capacidade dos juízes e
dos advogados.
Tenho, porém, a certeza de que o senhor Ministro não excluiu
os profissionais do
direito por preconceito ou antipatia. A decisão inicial de
consultar os políticos foi ditada por
considerações práticas. Nós, juristas, temos a tarefa de
estudar e aplicar o direito, mas não o
criamos. As normas jurídicas são estabelecidas por aqueles
que exercem o poder político.
Isso é realmente estranho. Confiamos a construção de casas a
arquitetos e
engenheiros, pedimos ao contador para fazer a declaração do
imposto de renda e quando há
vazamentos chamamos o encanador. Por que as leis são feitas
pelos políticos, ou seja, por
pessoas sem preparação técnica para essa tarefa? Alguém
pediria conselhos médicos a um
comerciante pelo simples fato de este ter sido eleito
deputado federal? Por [pg. 53] que o
mesmo comerciante deve ser considerado idôneo para a
elaboração das leis, podendo
inclusive opinar, como foi o caso dos cinco deputados, sobre
o delicado problema jurídico dos
Denunciantes Invejosos?
Essa situação é o resultado histórico das grandes revoluções
ocorridas nos séculos
XVIII e XIX, quando vários povos do mundo, liderados pela classe burguesa, decidiram
abolir o monopólio jurídico dos juízes e advogados,
considerando que o direito deveria ser
criado pelo próprio povo, por meio de seus representantes.
Assim sendo, os juristas perderam a oportunidade de utilizar
seus conhecimentos
para elaborar as regras que organizam o convívio social. As
opiniões e a experiência dos
professores e dos operadores do direito parecem não valer
mais nada. Devemos nos alinhar à
vontade do legislador e aplicá-la sem questionamento.
A última batalha foi travada no começo do século XIX pela
escola histórica do
direito, liderada pelo grande jurista alemão Savigny. Todos
sabem que Savigny, em um
escrito de 1814, defendeu um direito que seria baseado nos
costumes e nas tradições
particulares de cada povo e elaborado nas obras dos juristas
e não em códigos criados pelos
políticos.
Savigny não conseguiu impor suas opiniões e os juristas
aceitaram a derrota.
Ensinamos, hoje, nas nossas faculdades, o direito criado
pelos políticos. Não ensinamos a
técnica de redação de
leis nem tratamos dos problemas de seu conteúdo. Com as famosas
palavras que usou em uma publicação de 1848 o Promotor de
Justiça alemão Julius von
Kirchmann, o operador do direito foi escravizado pelo
direito imposto pelo legislador e
tornou-se um verme que se nutre de madeira podre. [pg. 54]
Os problemas cruciais da justiça social e os conflitos
políticos em tomo da
elaboração das leis não despertam mais interesse nas
faculdades de direito. São examinados
em poucas aulas de sociologia e de filosofia do direito
perante alunos desinteressados, que só
querem saber quais são as últimas reformas do processo civil
e quais as recentes leis sobre a
biotecnologia e a proteção ambiental. Por isso, a decisão do
Ministro foi certa. Ele consultou os políticos que trabalham
como legisladores, já que eles decidem sobre o direito.
Porque então essa consulta não foi
satisfatória e o Ministro decidiu recorrer a nós, simples
estudiosos do direito?
A resposta é evidente. O tratamento que merecem os
Denunciantes Invejosos é
uma questão de aplicação do direito. As denúncias foram
feitas segundo o direito em vigor e
os tribunais aplicaram sanções previstas pelas leis da
época. Por isso, a avaliação das referidas
denunciações depende da interpretação do direito que estava
em vigor naquele período. Antes
de pensar em fazer uma nova legislação, devemos examinar se
o direito em vigor permite
reagir de forma adequada, satisfazendo o sentimento de
justiça da maioria da população que
está indignada com os Denunciantes Invejosos.
Permitam-me fazer, inicialmente, uma leitura jurídica das
propostas dos
deputados, explicando aquilo que propuseram esses senhores,
leigos na ciência do direito. Em
seus discursos encontramos três propostas:
a) Deixar impunes os Denunciantes Invejosos (opinião do
primeiro, do segundo e
do quinto deputado).
b) Criar uma legislação retroativa, definindo quem deve ser
considerado como
Denunciante Invejoso e quais as sanções merecidas (opinião
do quarto deputado). [pg. 55]
c) Perseguir por homicídio quem fez a denúncia para se
vingar ou se livrar de
uma pessoa e não castigar quem denunciou por convicção
política ou por simples covardia
(opinião do terceiro deputado).
Essas propostas são fundamentadas, por sua vez, em três
diferentes argumentos
jurídicos:
a) Todas as leis em vigor durante o regime dos
Camisas-Púrpuras devem ser
consideradas válidas, pois a norma que entra em vigor de
forma correta não pode ser anulada
retroativamente. Para quem aceita essa posição, os
Denunciantes atuaram de forma legal,
seguindo o direito vigente. Esse argumento permite propor
três diferentes soluções: o primeiro
deputado constata o caráter legal das denunciações
invejosas, propondo a impunidade; o
quarto deputado considera que estes atos não eram puníveis quando
foram cometidos, mas
devem ser castigados, hoje, após a criação de uma lei
retroativa; o quinto deputado propõe
tolerar os linchamentos e a vingança popular, já que os atos
dos Denunciantes não podem ser
definidos de forma satisfatória por meio de uma lei
retroativa.
b) Durante o regime dos Camisas-Púrpuras não houve direito
válido, já que o
regime era profundamente injusto, renegando a idéia mesma de
justiça. A situação era
parecida com aquela de uma selva. Punir um Denunciante
Invejoso não é menos absurdo do
que punir um animal selvagem porque devorou um outro
(segundo deputado).
c) Devem ser consideradas inválidas somente aquelas normas
do regime dos
Camisas-Púrpuras que não se conciliam com os ideais da
justiça. Os Denunciantes [pg. 56]
aproveitaram-se de uma perversão da justiça durante esse
regime e por isso devem ser
castigados (terceiro deputado).
Quais desses argumentos e soluções são corretos? Para
decidir devemos tomar
posição sobre um lancinante dilema: Pode existir um direito
injusto?
Pelo menos desde a Roma antiga o direito sempre se
identificou com a justiça.
Nos séculos II e III d.C. os jurisconsultos romanos Ulpiano
e Celso afirmavam que o termo
direito (ius) provém do termo justiça (iustitia). Na opinião
desses autores, o direito é a ciência
que distingue o justo do injusto: iusti atque iniusti
scientia. Em outras palavras, o direito é a
arte do bom e do équo: ius est ars bani et aequi.
Nada diferente dizia, quase quinze séculos depois, Rugo
Grotius, quando, no
início de seu famoso livro Direito da guerra e da paz,
publicado em 1625, definia o direito
como regulamentação do comportamento humano que obriga a
fazer o justo. Depois vieram os iluministas e os positivistas e a vinculação
entre o direito e a
justiça foi negada. A nefasta influência dessas teorias fez os juízes acreditarem que
sua
profissão não os obrigava a encontrar e ordenar o justo, mas
simplesmente executar as leis
vigentes. Isso ensinava, por exemplo, o filósofo Immanuel
Kant sustentando, em 1798, na
obra O conflito das faculdades que o jurista deve aplicar as
normas jurídicas impostas pelas
autoridades políticas e não aquilo que ele mesmo considera
razoável, verdadeiro e justo.
Quem sustenta hoje que devemos cegamente respeitar e
executar as ordens dos
políticos, mesmo quando sabemos que [pg. 57] essas ordens
são injustas, cai na armadilha do
iluminismo e do positivismo e desacredita ainda mais a nossa
profissão.
Os operadores do direito não são caixas de ressonância que
reproduzem a vontade
do legislador. O jurista não é um ajudante de carrasco que
aplica as ordens de seu mestre, nem
um cínico que respeita a vontade do legislador mesmo quando
esta viola os sagrados
sentimentos de justiça.
Sei que os meus colegas Wendelin e Bernadotti tomarão a
palavra para propor
mais uma vez suas
teorias destruidoras da justiça. Por minha parte, obedecerei à voz da
consciência. Somos membros de uma comunidade política que
deseja preservar os seus
valores: a liberdade, a dignidade e a igualdade. Nunca conseguiremos
alcançar isso se
ficarmos reféns de leis, decretos e portarias. Devemos
pensar e agir como cidadãos maduros e
responsáveis que sabem distinguir o justo do injusto.
Quem denuncia um homem porque não gosta dele comete um crime
hediondo no
sentido originário da palavra, que provém do latim foetibundus e significa “fedorento”.
Denunciar por inveja é um crime fedorento que merece a mais
severa punição. O mesmo vale
para os assim chamados juízes que se prestaram aos projetos
criminosos dos CamisasPúrpuras, condenando à pena capital os autores de inócuas
contravenções, que incomodavam
o sistema de terror.
O direito injusto não é direito. Eis a minha posição. O
direito objetiva impor a
justiça, como sustentam, retomando a antiga tradição, os juristas
alemães, que desde Gustav
Radbruch até Robert Alexy tiraram lições da dramática
história daquele país, onde o nazismo
apresentou como direito as piores barbaridades e injustiças
do mundo. [pg. 59]
Assim sendo, a lei injusta não é válida. Quem não aceita
essa premissa não pode
distinguir um Estado de Direito de um bando de criminosos.
Da mesma forma, a aplicação
injusta e perversa de uma lei não constitui aplicação do
direito. É um ato reprovável e
criminoso. Adotando essa posição, vislumbro duas
possibilidades para tratar juridicamente os
casos de condenações injustas durante o regime dos
Camisas-Púrpuras.
Se a condenação se baseou na aplicação correta da legislação
da época, devemos
concluir que essa legislação não era direito. Era um odioso produto
de mentes criminosas.
Isso ocorreu nos casos de condenações com base em
regulamentos emergenciais sem o devido
processo legal. Quem participou da criação ou da aplicação
de tais regulamentos merece ser
castigado como destruidor de nossos mais valiosos bens: do
sentimento de justiça e do
sagrado direito à vida. Quem foi autor ou cúmplice desses
atentados ao direito e à moralidade
deve ser punido como autor de uma perniciosa traição do
Estado e da sociedade.
Nos demais casos, as condenações injustas são devidas a uma
aplicação falsa e
perversa do direito. Quem denuncia seu adversário ou
concorrente porque deseja sua morte e
quem impõe pena para agradar o governo não aplica o direito.
Ambos cometem atos de
barbárie. Utilizam -se da força do Estado para satisfazer
sua perversão (não digo que usam o
direito, porque sabemos que as ordens injustas e criminosas
não merecem o nobre nome
“direito”). Esses criminosos devem ser punidos, descartando
a desculpa “eu só apliquei a lei”
que seguramente apresentarão perante o tribunal.Concluo
então que os Denunciantes Invejosos, junto às autoridades estatais que
deram seguimento a tais denúncias, cometeram o crime de
subversão da ordem política e
social. [pg. 59]
Por isso, devem ser castigados, já que a nossa comunidade
restabeleceu um
sistema jurídico fundamentado na justiça.
Desculpem minha veemência e emoção, mas acho que o jurista
não é um
subserviente da política; é um servidor da justiça. Por
isso, devemos reagir imediatamente,
punindo os Denunciantes Invejosos, por meio da aplicação do
direito justo e eterno, gravado
em nossos corações. [pg. 60]OPINIÃO DO PROF. WENDELIN
Escutando o discurso do colega Goldenage, pensei que me
encontrava em uma
das faculdades medievais descritas pelo historiador Jacques
Le Goff. Nelas os professores
organizavam as temíveis
disputationes sobre problemas jurídicos, debatendo com paixão
perante um público de professores, bacharéis, alunos e
curiosos. Por meio da retórica e da
habilidade no manuseio dos argumentos, os debatedores
tentavam derrotar os adversários e
convencer o auditório. Naquela época os juristas se sentiam
donos do direito e da verdade;
resolviam as questões polêmicas pensando que existia uma
solução certa, contida nos
sagrados textos jurídicos e religiosos.
O colega Goldenage, apoiando-se em autores contemporâneos,
como Paolo Grossi
na Itália, que sentem saudades do poder do jurista medieval,
sustenta que existe o justo e o
injusto. Para reconhecê-los bastaria escutar a voz da
consciência e, principalmente, confiar
nos pareceres do jurista sábio que punirá os injustos e
protegerá as vítimas.
O colega omitiu a parte mais interessante da história. Os
juristas medievais, que se
consideravam apóstolos da justiça e se sentiam
todo-poderosos, foram, com toda a razão,
acusados de bárbaros e inumanos pelos autores do iluminismo.
Na realidade, os juristas
medievais eram fiéis servidores de reis autoritários e de
latifundiários vorazes, que oprimiam
e exploravam o povo, mantido na superstição e na ignorância.
[pg. 61]
O iluminismo destruiu o mito do jurista como anjo da
justiça. O problema é que o
iluminismo difundiu um novo mito. Aquele que fala do
legislador iluminado, escolhido pelo
próprio povo para fazer leis racionais, simples e claras,
que todos possam entender e aplicar
automaticamente. Santa ilusão que encontramos, por exemplo,
no opúsculo Dos delitos e das
penas de Cesare Beccaria, publicado em 1764 e até hoje
estudado nas faculdades de direito.
O século XX abalou essas certezas. As ilusões da justiça e
da verdade que não
foram destruídas pelas guerras e pelas ditaduras, acabaram
sendo desmontadas pelas reflexões
de grandes filósofos. Estes comprovaram que não existem
critérios para distinguir o
verdadeiro do falso. A nossa linguagem é parecida com a
areia movediça do deserto. Os
significados das palavras são instáveis e múltiplos e
dependem do entendimento das pessoas
que se comunicam em determinado momento.
Tudo é relativo e mutável. Alguns pensam que o significado
dado às palavras
depende do interesse dos poderosos, que denominam “verdadeiro” aquilo que lhes convém.
Outros sustentam que tudo depende do aleatório, do acaso.
Outros dizem, finalmente, que o
entendimento das palavras é influenciado pelo papel social
que a pessoa exerce em
determinada situação.
Não fui convidado para analisar as correntes de pensamento
que sustentam a
incerteza e a mutabilidade da comunicação humana. Considero,
porém, que a consciência
desses dados fundamentais tira a esperança de que alguém
poderá encontrar um dia a verdade,
separar o justo do injusto e fixar o sentido das normas
jurídicas.
A única verdade é que não sabemos nada; não existem
certezas. Mas o
ordenamento jurídico não pode viver com a [pg. 62] contínua
incerteza. O Poder Judiciário
deve resolver os conflitos com determinação e presteza para
pacificar a sociedade. Mesmo se
os filósofos nunca encontrarem uma resposta satisfatória à
pergunta “o que é vida”, os
tribunais devem decidir se o aborto provocado por uma mulher
deve ou não ser punido. Não podem alegar que não sabem quando começa a vida
humana ou que não têm certeza se o
aborto em questão foi natural ou provocado.
Por tal motivo, o ordenamento jurídico confiou aos tribunais
o poder de decisão.
Mesmo quando todos acham que determinada decisão foi errada,
esta não perde sua validade:
põe um fim ao debate e corta a controvérsia. Torna-se “coisa
julgada”. A decisão do juiz deve
ser considerada como verdade: res judicata pro veritate
accipitur, afirmava o jurisconsulto
Ulpiano, já lembrado pelo colega Goldenage.
Decidir sobre a
“verdade” no direito é um exclusivo privilégio dos juízes. Os
políticos que atuam como legisladores e nós, doutrinadores,
não temos o poder de decidir
sobre o que é direito. Quem fala do direito sem ser juiz
parece com aqueles debatedores das
emissões esportivas de domingo que discutem por horas e
horas sobre pênaltis e
impedimentos, sem poder alterar em nada as decisões dos
árbitros.
O positivismo jurídico ensinou que o direito depende da vontade
do legislador,
sendo aleatório e mutável. O realismo jurídico avançou muito
mais. Demonstrou que o direito
realmente aplicado, o “direito em ação”, não depende das
palavras do legislador. Tampouco
depende dos livros dos doutrinadores. Depende única e
exclusivamente da vontade do juiz
que dá sentido às palavras dos legisladores e dos
doutrinadores, podendo mesmo invertê-las
por completo. [pg. 63]
Por essa razão, as propostas formuladas nessa mesa, assim
como as eventuais leis
retroativas sobre os Denunciantes Invejosos, não passam de
meros desejos. O poder de
decisão pertence aos juízes que criam o direito. Eles dirão
se aquele que fez uma denúncia
para se livrar de um inimigo foi um cidadão respeitoso da
lei ou um criminoso que merece
castigo. Nenhuma lei e nenhuma reflexão teórica serão mais
poderosas do que a decisão do
magistrado mais humilde.
Se não existe nem verdade, nem justiça, nem certeza na
aplicação do direito, se
esses conceitos são propagandas enganosas dos juristas que
querem enaltecer sua profissão,
devemos concluir que é inútil estudar o direito? Penso que
não.
Estudar os regulamentos do legislador e a jurisprudência
permite prever as futuras
decisões e explica como decidem os juízes, quais são os
elementos sociais, políticos e
psicológicos que os fazem tomar determinada decisão. Em
outras palavras, o direito é uma
questão da prática que depende das circunstâncias, dos
interesses em jogo e da personalidade
de quem decide. Quanto mais estudamos esses elementos,
maiores são as chances de prever as
decisões do Judiciário.
Além disso, me parece que os doutrinadores devem formular
propostas sobre a
correta aplicação do direito, já que eles possuem um valioso
conhecimento técnico sobre os
conceitos e os métodos de interpretação do direito que pode
ajudar o Judiciário em suas
decisões.
Quais são os critérios para formular essas propostas? Alguns
doutrinadores
simplesmente querem defender os interesses de seus clientes;
outros fazem propostas
acreditando que falam em nome da verdade e da justiça; há
também juristas que defendem as
interpretações socialmente úteis. Eu sigo [pg. 64] essa
última orientação, porque considero
que o direito é um instrumento para melhorar a vida social.
Acredito que a proposta mais adequada é aquela que sugere
deixar impunes os
Denunciantes Invejosos. Vejamos o porquê. O regime dos
Camisas-Púrpuras não era uma
catástrofe natural nem um mal que, de repente, se abateu
sobre a sociedade. Esse regime foi
eleito pelo voto popular e gozou de um amplo apoio
social. A esmagadora maioria da
população o aceitou, por medo, por passividade, por
interesse ou por convicção. Não faltaram
intelectuais, jornalistas e mesmo professores de direito que
elogiavam o Chefe dos CamisasPúrpuras como salvador da pátria e se apressaram
em filiar-se a este partido. Houve também adversários do regime que resistiram
de várias formas, tomandose alvo da repressão. Eu mesmo, que na época era
simpatizante do partido dos socialistas
republicanos, fui cassado da Universidade por “indignidade
nacional”. Exilei-me na França,
onde vivi em situação precária, trabalhando como restaurador
de livros. A profunda rejeição
que sinto por esse regime é ditada por motivos pessoais e
ideológicos. Mas isso não vale para
a maioria da sociedade que se acomodou com o regime dos
funestos ditadores.
Hoje os Camisas-Púrpuras perderam o poder e são tratados
como traidores e
criminosos. Quem não foi linchado pelo povo e não conseguiu
fugir, aguarda seu julgamento
na prisão. Na época, porém, quem seguia as orientações do
regime aplicava leis que não
somente estavam formalmente em vigor (como disse o primeiro
deputado), más também eram
consideradas legítimas pela maioria da população. Castigar
quem atuou em conformidade
com o direito vigente significa instigar a atos de vingança.
[pg. 65]
Sabemos que o direito é muito maleável. Qualquer norma pode
ser criada e
imposta. E os juízes podem interpretá-la conforme sua
ideologia e as pressões que recebem
em cada momento. Podemos também mudar o sentido das
palavras, chamando hoje de ilegal
aquilo que ontem era legal!
Considero, porém, que o legislador e o juiz devem pensar na
utilidade social de
suas decisões. As árvores cortadas nunca podem reflorescer e
os mortos da ditadura não
podem ser ressuscitados, seja qual for a punição dos
responsáveis. Porque insistir então no
círculo da violência e do sofrimento? No momento atual, o
mais conveniente é encerrar esse
triste capítulo, sinalizando o início de uma nova época, sem
violência e sem atos de vingança.
A vingança é sempre um ato de barbárie.
O episódio dos Denunciantes Invejosos não nos deve fazer
acreditar no mito da
justiça, considerando o novo governo como portador da luz da
verdade. Nem devemos
acreditar que a aplicação do direito depende da vontade dos
legisladores e dos doutrinadores.
Esse episódio mostra simplesmente que (o direito é um
instrumento que cada grupo social
utiliza para alcançar suas finalidades. Tentemos configurar
o nosso direito segundo aquilo que
consideramos mais conveniente, não esquecendo que, afinal de
contas, tudo dependerá da
decisão dos juízes. [pg. 66]OPINIÃO DA PROFA. STING
Escutei meus colegas e li os pareceres dos deputados. Todos
dissertaram com
erudição e paixão sobre o problema, analisando vários
aspectos e desejando propor a melhor
solução. Confesso que esses pareceres me causaram um
profundo mal estar.
Os deputados e os meus colegas que tomaram a palavra são
homens. O mesmo
vale para o Ministro, para o Chefe dos Camisas-Púrpuras e
para todos os dirigentes de sua
quadrilha que se
tomou governo. Sabemos também que quase todos os Denunciantes
Invejosos eram homens.
Onde estão as mulheres? N as discussões sobre os
Denunciantes Invejosos
encontrei uma única referência à mulher. Trata-se daquela
mulher casada, cujo admirador ou
amante denunciou o marido para que este fosse preso,
condenado e executado e a mulher
caísse em seus braços!
Muito bem! Quando dois homens querem uma mulher eles entram
na disputa.
Quem sai vencedor ganha a mulher-objeto como presente.
Diante desse caso, os senhores
deputados e professores tiveram uma única preocupação. Saber
se o suposto amante deve ou
não ser punido. Em outras palavras, a pergunta foi se é
legal e justo aproveitar-se de uma lei
para conquistar uma mulher causando a morte de seu marido.
Sabemos que as nossas leis escritas não discriminam mais as
mulheres. Graças às
lutas das próprias mulheres o [pg. 67] direito deixou de
privilegiar abertamente os homens.
Utiliza uma linguagem neutra, estabelecendo os mesmos
direitos e obrigações para todos.
Mas, na realidade, o direito continua exprimindo uma
ideologia machista e defende os
interesses dos homens que querem sujeitar as mulheres ao seu
poder. O direito funciona como
instrumento do poder masculino, como instrumento do
patriarcado.
Esse direito masculino permite aos homens terem acesso ao
trabalho e ao corpo
das mulheres. A mulher ganha menos do que o homem no mercado
de trabalho, mesmo
quando executa as mesmas tarefas. A mulher trabalha de graça
em casa, arruma, prepara as
refeições, cuida dos filhos, do marido, dos pais e sogros. O
direito não se opõe a essas
situações escandalosas e, freqüentemente, trata a mulher
como objeto que pertence ao homem.
O espaço privado, onde vive a família, é protegido como “asilo inviolável”. O
povo diz que nas brigas entre homem e mulher ninguém deve se
meter. O mesmo pensam a
polícia e o Poder Judiciário que deixam as mulheres
abandonadas à violência dos homens. O
homem pode estuprar, maltratar e humilhar sua companheira,
como se isso fosse seu direito.
Quase nunca será punido, porque o direito protege a vida
privada. Mesmo nos países onde as
feministas conseguiram reformar o direito no sentido da
proteção da mulher, os aplicadores
não fazem quase nada para conter e punir a violência
masculina.
O homem quer, ao mesmo tempo, proteger sua propriedade.
Quando alguém, na
rua, estupra ou maltrata
“sua” mulher, a lei protege sua propriedade “particular” e pune o
agressor, que utilizou a mulher-objeto sem o acordo do “proprietário”.
Alguém pensou que mais de 95% dos presos são do sexo
masculino? Isso
acontece porque a mulher fica confinada em casa, submetida
ao controle e às punições dos
homens. Quando [pg. 68] se rebela é considerada “louca”,
sendo enviada aos psiquiatras. Mas
não devemos achar isso estranho. O direito é criado por
homens para garantir seus direitos e
para punir aqueles que agridem a propriedade de outros. Os
senhores deputados e professores parecem ter uma idéia muito nobre sobre o
direito e querem encontrar a solução “justa” no caso dos Denunciantes. Mas seus
pareceres
são formulados do
ponto de vista masculino. Vejamos o que acontece no caso do suposto
amante, que foi citado como o exemplo mais repugnante de
inveja assassina. Se este
Denunciante ficar impune, os homens se rebelarão porque o
direito não protege o marido
como legítimo proprietário da esposa. Ninguém perguntou o
que essa mulher queria, nem se
ela foi maltratada pelo marido porque tinha um admirador.
Aquilo que incomoda foi a ousadia
de um homem que usou os tribunais para satisfazer suas
paixões “ilícitas”, como disse o
quarto deputado. Se o Denunciante for punido, a ordem social
será restabelecida.
Quem adota esse raciocínio não percebe que pensa exatamente
como o amantedenunciante. Ele usou a lei e os tribunais como instrumentos para
se apoderar de uma mulher.
Alguns dos deputados e dos meus colegas querem fazer o
mesmo: utilizar o direito como
instrumento para punir o amante, confirmando o direito de
propriedade do cônjuge perante os
estranhos!
Considero que o ato desse Denunciante foi de um machismo
repugnante. Mas a
sua punição nos deixaria presos no círculo vicioso da visão
masculina do direito que manda
punir um homem porque violou os direitos de um outro ou porque
ofendeu uma mulher
lesando “legítimos” interesses do pai ou do marido.
Não posso entrar aqui em detalhes. Basta estudar a teoria
feminista do direito,
apresentada, por exemplo, nos estudos das [pg. 69] professoras Catharine MacKinnon e
Robin West, para adquirir consciência do profundo machismo
do direito.
Os que se manifestaram até agora consideraram a punição ou a
absolvição dos
Denunciantes como ato de justiça. A pergunta-chave é saber
por que eles cometeram atos
execráveis. A verdadeira causa não foi a inveja ou qualquer
outro sentimento. As vítimas das
denúncias não morreram devido à inveja, mas porque o direito
em vigor castigava com pena
capital infrações de pouca ofensividade. Alguns usaram esse
argumento para eximir de
responsabilidade os Denunciantes, dizendo que estes
simplesmente levaram ao conhecimento
das autoridades condutas que contrariavam as leis em vigor.
Quem argumenta dessa forma parece esquecer a existência do
direito
internacional. Nosso país assinou e ratificou o Pacto Internacional
dos Direitos Civis e
Políticos de 1966. O art. 6.°, inciso 2.°, desse Pacto
permite a aplicação da pena de morte só
excepcionalmente e
“apenas nos casos de crimes mais graves”. Ninguém pode sustentar
seriamente que armazenar comida ou não informar a polícia
sobre a perda da carteira de
identidade sejam condutas que se classificam entre os
“crimes mais graves”. Assim sendo, as
leis que permitiram as denunciações invejosas estão em
descompasso com as normas de
direito internacional, ratificadas em nosso país. Contrariam
o direito internacional público e
criam a responsabilidade das autoridades do Estado que as
estabeleceram e as aplicaram.
Tenho plena consciência dos problemas do direito
internacional. Sei que os nossos
tribunais ainda consideram que uma lei interna pode derrogar
um tratado internacional. Sei
também que o direito internacional é, até hoje, um direito
muito “fraco”. Na maioria dos casos
não prevê sanções e, mesmo quando as prevê, quase nunca
consegue aplicá-las se o Estado
violador não quiser colaborar. [pg. 70]
Esses problemas de implementação não impedem, porém,
reconhecer que
algumas penas previstas em leis camiso-purpuristas violavam
tratados internacionais. Isso
indica a ilegalidade da própria legislação daquele regime e
permite entender que a verdadeira
causa das injustiças não foi o Denunciante, mas o quadro
jurídico e político, em que ele atuou.
Encontramos aqui a situação que os colegas alemães denominam
ilegalidade do próprio
sistema jurídico e político, Systemunrecht.
Não podemos esquecer que, na Argentina, o Congresso Nacional
anulou em 2003
as leis de anistia que beneficiavam os colaboradores, da
ditadura. Em 2005, a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade da anulação
e abriu o caminho para processar e punir os
responsáveis. É interessante que tanto o Congresso Nacional
como a Suprema Corte daquele
país decidiram que a impunidade contraria tratados
internacionais que vigoram na Argentina
dando destaque ao papel do direito internacional.
Diante de tudo isso, revela-se altamente equivocada a tese
segundo a qual a
punição de indivíduos invejosos permite pacificar a
sociedade e fazer justiça. O caminho
indicado é, ao contrário, reexaminar esse sistema corrupto e
violento que, inclusive, violou
normas fundamentais do direito internacional.
Por esses motivos sugiro abandonar a perspectiva limitada
das propostas até agora
formuladas. A mudança no regime político oferece a
oportunidade de refletir sobre problemas
muito mais importantes. Permite fazer um estudo crítico das
regras jurídicas e políticas, das
ideologias e mentalidades que levaram a desvios e
injustiças. Nessa pauta deve ser incluído o
problema crucial do tratamento das mulheres pelo direito.
O novo governo promete instaurar um regime de liberdade,
pondo um termo às
injustiças e à opressão. Isso não pode [pg. 71] acontecer
nos moldes do direito em vigor, que
não reflete as experiências das mulheres, não satisfaz suas
necessidades, nem as protege. A
visão masculina do direito significa liberdade para que os
homens continuem oprimindo as
mulheres.
Se o governo deseja realmente cumprir suas promessas de
liberdade, não deve se
preocupar tanto com a punição de uns poucos Denunciantes,
que, afinal de contas, serão
bodes expiatórios. Devemos levar a sério a questão das
mulheres, eliminando os mecanismos
que inferiorizam o gênero feminino, tanto nas ditaduras como
na democracia.
Vislumbro duas medidas que podem ser realmente úteis.
Em primeiro lugar, o governo deve elaborar uma declaração,
condenando a
utilização do direito para oprimir e explorar seres humanos,
homens e mulheres, sob o
pretexto de exercer um direito. Essa declaração deve citar
como exemplo odioso o caso do
Denunciante e suposto amante que indica como o ordenamento jurídico
permite controlar e
dominar as mulheres.
Em segundo lugar, o governo, em vez de gastar energias com o
detalhe dos
Denunciantes, deve convocar com urgência uma comissão de
juristas, políticos e
representantes da sociedade civil para realizar uma completa
reforma do ordenamento
jurídico.
Essa comissão deverá expurgar o sistema jurídico das normas
que garantem a
dominação masculina, situação que meus colegas homens
mascaram com as palavras
“justiça” e “liberdade”. Deverá, também, procurar caminhos
para que a aplicação do direito
possa permitir que o sexo feminino adquira sua autonomia.
Agradeço a atenção e espero que a voz e as legítimas queixas
das mulheres sejam
finalmente ouvidas. [pg. 72]OPINIÃO DO PROF. SATENE
A professora Sting apresentou um violento requisitório
contra o sexo masculino.
Seduzida pela própria retórica, esqueceu de se referir a um
episódio que é crucial para tratar
com serenidade, ponderação e coerência o problema dos
Denunciantes Invejosos e que
também oferece um importante argumento a favor da solução
que gostaria de propor.
Sabemos que, muito antes da ditadura dos Camisas-Púrpuras em
nosso país, a
Alemanha vivenciou a barbaridade do período nazista. Após a
restauração da democracia
naquele país, um tribunal enfrentou o caso da esposa
Denunciante. Uma mulher que tinha um
relacionamento extraconjugal decidiu se livrar do marido
denunciando-o por ter criticado, em
conversas particulares, o governo de Hitler. O marido foi
condenado à morte e após um
indulto parcial foi mandado para a guerra, sendo incorporado
em uma unidade militar na qual
serviam criminosos em condições particularmente duras.
Essa mulher utilizou-se do direito para se livrar do marido,
ou seja, fez
exatamente aquilo que a professora Sting considera como
típico dos homens! Não vou
discutir a fundamentação da análise feminista do direito.
Interessa aqui avaliar a solução dada
ao caso da esposa Denunciante.
O tribunal alemão que julgou o caso após a queda do regime
nazista decidiu que
os juízes que condenaram o marido à pena de morte não
mereciam punição, por terem
simplesmente [pg. 72]
aplicado o direito em vigor. Ao contrário, a esposa deveria ser
condenada por ter causado a detenção ilegal de seu cônjuge.
O tribunal considerou que essa
denunciação contrariava a lei moral e o sentimento de
justiça de qualquer ser humano decente.
Concordo com essa última posição. Não interessa se o autor
da denunciação é
homem ou mulher, idoso ou jovem, branco ou negro. Só
interessa saber se seu
comportamento constitui uma violação do direito.
Eis o verdadeiro problema. Não podemos decidir o que é “violação do direito”
sem saber antes o que é o direito. Todos usamos esse termo,
mas cada um entende algo
diferente. A maioria dos doutrinadores entende que direito é
o conjunto de normas colocadas
em vigor pelo legislador. Outros consideram que o direito
está contido nas decisões dos
tribunais. Outros dizem que é direito aquilo que contribui
para o progresso social e para a
felicidade da maioria. Não faltam também os cínicos que
dizem que o direito é simplesmente
a violência e a ganância dos poderosos transformada em lei.
Há, finalmente, juristas que vêem
o direito como manifestação de mandamentos eternos e
imutáveis estabelecidos por Deus ou
pela razão humana.
Penso que todas essas definições são errôneas. Nenhuma delas
exprime aquilo que
todos nós consideramos, no nosso dia-a-dia, como direito
realmente válido. Seguindo os
ensinamentos do professor Ronald Dworkin, afirmo que o
direito deve ser definido como
resultado de sucessivas
interpretações dos princípios que fundamentam a vida social e são
aceitos pela comunidade.
O primeiro passo da interpretação é dado pelo legislador que
cria as normas jurídicas.
Essas normas não são produto de uma “vontade”. O legislador
não faz o que ele quer, como [pg.
74] pensam os positivistas, adotando uma posição totalmente
ingênua. As leis decorrem da
interpretação dos princípios fundamentais que norteiam a
sociedade. Quando a Constituição
proclama a soberania do povo, o respeito à dignidade humana
e a liberdade, isso não deve ser
considerado como uma simples vontade do poder constituinte.
Os constituintes simplesmente exprimem e adotam os princípios e os valores da
democracia e da dignidade da pessoa humana
que todos nós aceitamos. Por isso afirmo que as normas
jurídicas decorrem de princípios e de
convicções políticas fundamentais, que o legislador
interpreta e fixa em suas normas.
O segundo passo da interpretação é dado pelos tribunais que
aplicam as normas
estabelecidas pelo legislador. Essas normas são abstratas e
não oferecem automaticamente
uma solução. Mas o juiz não é um tirano que pode decidir a
seu bel-prazer, como parecem
dizer os realistas, adotando uma posição cínica.
Para encontrar a solução adequada, os juízes devem
interpretar as normas legais
de acordo com os princípios e os valores que estão em sua
base. Ou seja, os juízes recorrem
novamente aos princípios fundamentais para encontrar a
solução correta. Nessa oportunidade,
os juízes podem mesmo corrigir leis que se revelam
contrárias aos princípios fundamentais.
Nenhum legislador consegue estabelecer de uma vez por todas
a solução certa, nem pode
prever todos os casos que se apresentarão no futuro. Fica a
cargo do juiz concretizar, atualizar
e até corrigir as normas legais.
Permitam-me citar um exemplo. Uma portaria do Ministro da
Educação exige para
a aprovação dos estudantes universitários uma freqüência
mínima de 75%. Este regulamento
não [pg. 75] foi feito ao acaso, nem simplesmente porque tal
foi a vontade do Ministro.
O regulamento procura conciliar os dois princípios que regem
a matéria. A
obrigação de presença, que é necessária para o
aproveitamento do aluno, e a possibilidade de
ele faltar em casos de doença, acidentes e outros
imprevistos da vida familiar e profissional. O
regulamento parece, à primeira vista, razoável. A
experiência de sua aplicação demonstrou,
porém, que em alguns casos era necessário introduzir
modificações.
A necessidade de garantir o aproveitamento escolar, sem
ignorar os imprevistos
da vida, obriga a aprovar um aluno que, apesar de só ter
freqüentado 65% das aulas devido a
uma grave doença, conseguiu uma excelente nota no exame
final. Inversamente, seria justo
reprovar o aluno que esgotou o número de faltas permitidas
sem nenhuma justificativa e
obteve nota mínima nos exames.
Percebemos, assim, que a criação do direito não termina com
a edição de uma
norma. Os juízes resolvem casos concretos e imprevisíveis no
momento da criação da norma,
por meio de sua aplicação criativa, sensível e inteligente.
Não vivemos no império dos caprichos do legislador. Vivemos
em uma sociedade
civilizada, solidária e fundamentada em princípios que dão
sentido à vida social. Cada vez
que for chamado a decidir, o juiz deve seguir esses
princípios. Isso ocorre quando as decisões
do Judiciário satisfazem algumas exigências.
Em primeiro lugar, as decisões devem ser fundamentadas de
forma detalhada e
com argumentos racionais que possam ser aceitos pela maioria
das pessoas. [pg. 76]
Em segundo lugar, as decisões devem ser coerentes com aquilo
que foi
anteriormente decidido em casos parecidos. Nada impede que o
juiz inove. Mas, nesses casos,
ele tem a obrigação de justificar a nova solução. Com
efeito, a interpretação do direito parece
com a redação de sucessivos capítulos de uma novela por
autores diferentes. Cada um escreve
aquilo que considera adequado. Mas a novela não pode ser
caótica. Todos devem respeitar sua
trama e seu estilo, introduzindo inovações somente quando
for absolutamente necessário.
Em terceiro lugar, as decisões sobre um caso concreto devem
ser coerentes com
aquelas que o mesmo juiz tomou no passado. O juiz que hoje
dá preferência ao princípio da
liberdade e amanhã ao princípio da igualdade, alegando que
ambos encontram-se no
ordenamento jurídico, se expõe a uma contradição que
invalida seu trabalho.
Resumindo: interpretar o direito de forma criativa e
responsável significa oferecer
aos cidadãos soluções racionais, convincentes e coerentes.
Significa, antes de tudo, dar o
sentido mais adequado às palavras utilizadas pelo legislador
para fazer jus aos princípios que
norteiam o convívio social. Já constatamos que o caso dos
Denunciantes Invejosos não é sem precedentes na
história do direito. Como indica o caso da mulher
Denunciante e outros parecidos, os tribunais
alemães tiveram a ocasião de condenar os autores de
denunciações que se aproveitaram do
delírio de uma ditadura para satisfazer instintos de ódio e
vingança. O princípio moral que
justifica estas condenações é claro. Ninguém pode se
prevalecer de uma norma em vigor para
realizar um projeto criminoso, que nem o mais cruel ditador
teria aprovado.
Aos Denunciantes Invejosos deve ser imposta uma grave
punição, proporcional ao
mal que causaram e à sua conduta [pg. 77] inescusável. Essa solução satisfaz
as nossas
exigências éticas e o bom senso e apresenta coerência com a
condenação de Denunciantes
Invejosos no passado. Fundamento legal das condenações deve
ser o Código Penal que pune
como crimes o homicídio, a privação da liberdade e os demais
danos sofridos pelas vítimas
das denunciações.
Os meus colegas da área do direito penal podem explicar
melhor os detalhes
técnicos. A princípio não vejo nenhuma dificuldade em punir
os Denunciantes Invejosos
como partícipes ou mesmo como autores desses crimes.
Certamente nenhum deles matou ou
seqüestrou as vítimas com as próprias mãos. Mas eles podem
ser considerados autores desses
crimes, se aceitarmos a teoria da autoria mediata ou indireta.
Eles utilizaram outras pessoas (policiais, promotores,
juízes) como instrumentos
para alcançar seu objetivo. Quem tinha o verdadeiro domínio
do fato, como dizem os
penalistas eram os Denunciantes. As autoridades do Estado
eram tão somente os
“instrumentos legais” desse plano criminoso, como bem
explica o colega Claus Roxin. Isso
permite aplicar o direito, castigando quem o perverteu.
Considero, finalmente, que os casos em exame devem ser
tratados de forma que
diverge, em parte, da solução dada na Alemanha aos processos
que envolviam denunciações. Já
disse que, naqueles processos, foram absolvidos os juízes
que aplicavam o direito nazista, porque
foi considerado que o juiz tem sempre a obrigação
constitucional de aplicar as leis em vigor.
Na minha opinião, o juiz que condena pessoas com base em
leis corruptas e
injustas merece também ser castigado. É claro que no caso
das denúncias invejosas os juízes
não devem ser responsabilizados pelos homicídios, já que
eles não [pg. 78] participaram do
plano criminoso dos Denunciantes. Mas o fato de terem
aplicado sistematicamente a
legislação da ditadura torna-os responsáveis. Eles também
atuaram de forma dolosa, lesaram
o princípio da dignidade humana e violaram a obrigação
política e moral de não colaborar
com regimes ditatoriais.
Espero que a justa punição dos artífices e dos partícipes
dessas injustiças seja feita
mediante uma aplicação conseqüente do nosso direito penal e
possa marcar o início de uma nova
era, que estará sob o signo dos princípios de justiça que
regem a nossa comunidade. [pg. 79]OPINIÃO DA PROFA. BERNADOTTI
Os colegas Goldenage e Satene repetiram aquilo que desde
décadas sustentam em
dou tas publicações e brilhantes conferências. Peço vênia
para expressar minha plena
discordância. Os colegas dizem que somos membros de uma
comunidade política, tendo
valores comuns nos quais devem se fundamentar as leis e as
futuras decisões do Judiciário.
Dessa forma, adotam a opinião do jusnaturalista francês
Michel Villey, segundo o qual o
aplicador do direito não deve cumprir as ordens do Estado,
mas interpretar os textos de forma
que permita encontrar a solução “justa”.
Para falar em “justo”
devemos ter valores aceitos por todos. Mas quais foram os
valores comuns a brancos e negros nas sociedades
escravocratas do século XIX? Onde está a
comunidade de valores e interesses entre os pobres e os
ricos nos países do terceiro mundo,
onde, ao lado de mansões luxuosas, encontramos favelas que
abrigam centenas de milhares de
desesperados? Onde está a comunidade entre os homens e as
mulheres, uma vez que ô direito
funciona como instrumento de sujeição do gênero feminino,
como bem indicou a colega Sting?
Os juristas raramente tratam desse problema e, às vezes,
querem ocultá-lo. Um
exemplo deu o professor Satene. Fala do justo e do correto,
esquecendo as enormes diferenças
de mentalidade e interesses entre pessoas e grupos. Como se
isso [pg. 81] não bastasse, o
referido professor fez uma crítica superficial e equivocada
à professora Sting, que mostrou o
caráter machista do direito, ou seja, sua parcialidade. O
professor Satene não quer admitir que
o sistema jurídico, quase sempre, toma o partido dos mais
poderosos: dos brancos, dos ricos,
dos homens.
Na realidade, não temos nenhuma comunidade de valores e
interesses. Temos
exploração, violência, discriminação e opressão. Qual é o
papel do direito na sociedade? Os
meus colegas moralistas fecham os olhos diante da realidade
ou consideram que os poderosos
e opressores violam o
“verdadeiro” direito. Isso não passa de um sonho. Na realidade, os
opressores e exploradores simplesmente aplicam o direito em
vigor. Se o direito permite
pagar um salário de fome, por que deve ser punido aquele que
paga esse salário?
Por que então castigar pessoas invejosas que, afinal de
contas, denunciaram fatos
reais e por que perseguir os juízes que puniram os
infratores, seguindo o direito em vigor?
Eles simplesmente aplicaram o direito, tal como faz qualquer
respeitada família que paga um
salário mínimo à sua empregada doméstica ou especula na
Bolsa de Valores.
Foi dito que os Denunciantes Invejosos instrumentalizaram o
direito para se
vingar de inimigos pessoais. O professor Satene baseou-se
nisso para apresentá-los como
autores de homicídios e seqüestros, adotando teorias de
doutrinadores conservadores como
Claus Roxin. Quem utiliza esse argumento esquece que o nosso
direito é um direito formal.
Avalia aquilo que a pessoa faz e não examina o porquê faz.
Quem pensou em matar seu
concorrente e não o fez porque tinha medo da pena pode ser
um indivíduo moralmente
desprezível. Não deixa de ser um cidadão respeitoso da lei,
já que o direito simplesmente [pg.
82] pune o homicídio, sem se interessar pelos desejos e os
pensamentos das pessoas.
Isso é uma característica de todos os ordenamentos jurídicos
modernos que se
fundamentam na separação entre o direito e a moral. O
direito moderno não exige que a
pessoa seja um “bom
cristão” ou um “bom pai de família”,
como acontecia no direito
medieval que pouco distinguia entre as regras jurídicas, as
obrigações morais e os
mandamentos religiosos. Hoje o Estado avalia as ações e
omissões das pessoas exclusivamente com base no direito em vigor e não leva em
consideração os méritos e
deméritos morais de cada um.
Os Denunciantes Invejosos levaram ao conhecimento das
autoridades crimes
tipificados pelo direito em vigor. Não interessa
juridicamente se isso foi feito por motivos
“baixos”, como a vingança, ou por opção política, porque o
Denunciante era camisopurpurista e queria combater os opositores do regime. As
intenções que levam alguém a fazer
um ato legal não podem ser punidas com base no direito
moderno que, como já afirmei, é
formal e estranho a juízos de valor de cunho moral.
Quem sustenta o contrário deve também propor que sejam
punidos aqueles que
sentem a tentação de furtar um produto de beleza no
supermercado, mas não o fazem porque
percebem a câmera que grava seus movimentos.
Já que não devemos castigar quem respeita as normas válidas
e não segue as
idéias sobre o direito
“justo”, expostas nas obras do professor Goldenage, devemos admitir
que o direito em vigor não se orienta ao justo nem aos
supostos princípios fundamentais,
caros ao professor Satene. Na nossa sociedade existem
valores contraditórios e interesses
contrários. Não se impõe a opinião mais justa e coerente;
impõe-se a vontade dos [pg. 83]
poderosos, uma vez que o direito é produto de lutas
políticas, de compromissos e de
manipulações ideológicas.
Os Camisas-Púrpuras criaram e aplicaram um direito que
correspondia aos seus
interesses. Isso pode ser desagradável para nós. Mas o
direito deles não era nem mais nem
menos “direito” do que o atual. Como dizia Hans Kelsen, o
direito pode ter qualquer conteúdo
e até mesmo autorizar condutas moralmente repugnantes.
Significa isso que estamos de mãos atadas e devemos aceitar
as decisões desse
odioso regime? Penso que não. A solução é oferecida por uma
singela reflexão sobre os
mecanismos de criação do direito. Sabemos que nos Estados
modernos a Constituição é o
texto normativo supremo. O fundamento da supremacia da
Constituição é exclusivamente
político. Basta ter a capacidade política de exercer o poder
constituinte originário e impor uma
nova Constituição para que o direito anterior seja
completamente anulado.
O movimento que derrubou a ditadura dos Camisas-Púrpuras
exerceu o poder
constituinte originário e criou um novo ordenamento
jurídico. A atual Assembléia Nacional
continua exercendo esse poder, já que ainda não resolveu as
pendências do passado e continua
legislando para estabelecer as bases da nova organização do
Estado e da sociedade. Esse
ordenamento não se vincula pelo direito anterior, já que
houve uma ruptura revolucionária,
impondo uma nova vontade política fundamentada em novos
princípios. Os titulares do novo
poder constituinte devem resolver os casos pendentes como
eles consideram melhor.
O problema ora enfrentado não é jurídico, como sustentam os
colegas Goldenage
e Satene. Não discutimos aqui sobre técnicas jurídicas que
permitem punir um homicídio.
Estamos [pg. 85] diante de um problema de pura conveniência
política. Devemos punir os
responsáveis do regime anterior, os juízes e os cidadãos que
colaboraram com este? A decisão
depende da Assembléia Nacional, detentora do poder
constituinte originário. Penso que a
punição é oportuna por dois
motivos. Primeiro, porque permitirá marcar ainda mais
claramente a ruptura com o passado. Segundo, porque é uma
medida adequada para pacificar
a sociedade, tão revoltada pelos crimes e abusos cometidos
durante a ditadura.
Isso deve acontecer por meio de um ato constituinte que
estabelecerá as medidas
cabíveis. Este ato constituinte não estará sujeito ao
controle dos tribunais, como teme o senhor
Ministro, já que não se trata de uma simples lei do poder
legislativo, mas decorre do poder
constituinte originário, que é superior a qualquer
autoridade do Estado.
Qual deve ser o conteúdo deste ato constituinte? Em primeiro
lugar, devem ser
previstas sanções para todos os colaboradores do antigo
regime. Os policiais, juízes e demais
funcionários que colaboraram com o regime permitindo que
suas nefastas ordens fossem executadas estarão sujeitos à penalidades. Punir
somente os Denunciantes Invejosos é uma
hipocrisia, já que a responsabilidade deles é muito menor do
que a dos funcionários públicos
que se tornaram obedientes instrumentos da ditadura.
Em segundo lugar, penso que o ato constituinte não deve
prever sanções penais
para os casos em exame. O novo poder constituinte pode,
certamente, criar delitos e
estabelecer penas de forma retroativa. Mas isso seria uma
péssima idéia, já que as leis penais
retroativas violam um princípio fundamental do direito
moderno: “não haverá crimes nem
penas sem lei prévia”. Criar leis penais retroativas
significa seguir o exemplo [pg. 85] dos
Camisas-Púrpuras e perpetuar o círculo da violência que eles
inauguraram.
Os Denunciantes Invejosos não cometeram ilegalidades.
Demonstraram falta de
civismo colaborando com um regime antidemocrático. Portal
motivo, a sanção adequada deve
ser de natureza claramente política. Suspendam os direitos
políticos dos Denunciantes e de
todos os colaboradores dos Camisas-Púrpuras por um período
que dependerá da gravidade
dos fatos cometidos. Essa sanção deverá receber a mais ampla
publicidade, demonstrando a
todos que os inimigos da democracia são indignos de ser
cidadãos.
Dessa forma, o novo regime mostrará seu desprezo pelos
colaboradores da
ditadura e oferecerá uma satisfação às vítimas. Evitando a
pena criminal, dará também a todos
uma lição de civismo, deixando claro que os regimes
democráticos são vigilantes sem ser
vingativos.
Sei que muitos ouvintes ficarão com o gosto amargo da
decepção. Afirmei que o
direito é uma simples questão de poder. Mantenho essa tese,
típica do positivismo jurídico, e
considero necessário abandonar as ilusões do direito moral e
justo. Mas isso não significa que
devemos aceitar qualquer regime político e qualquer lei.
Quando os cidadãos acham que o
governo é corrupto e o sistema jurídico opressor e injusto,
devem encontrar a coragem de
lutar para que seja tomada, democraticamente, a decisão
política de criar um novo direito,
conforme os anseios e ideais da população.
__oooOooo__
Após ter tomado conhecimento de todas essas opiniões, qual
será sua decisão
como Ministro de Justiça? Procure en- [pg. 86] tender a
lógica e as conseqüências práticas de
cada uma das opiniões sugeridas e de cada argumento
utilizado e indique a opção que
corresponde ao seu pensamento.
É necessário prestar atenção em um ponto. Quem considera que
os Denunciantes
(e, eventualmente, os integrantes do Poder Judiciário que
participaram das condenações)
devem ser punidos não pode só afirmar, de maneira emocional,
que eles “merecem” um
castigo. Sabemos que não há crime nem pode ser aplicada uma
sanção sem lei. Por isso, quem
considera necessária a punição deve indicar com base em
quais normas deverá ocorrer. As
opções são duas.
Primeiro, afirmar que essas pessoas cometeram crimes tipificados
na legislação
penal comum (homicídios, seqüestros), sendo suficiente
aplicar tais normas.
Segundo, considerar que deve ser criada uma legislação
específica e aplicável de
maneira retroativa, prevendo sanções penais ou de outra
natureza (perda de direitos políticos,
indenização etc.).
Da mesma forma, quem considera que essas pessoas não devem
ser punidas, deve
explicar e justificar sua opção. É muito diferente, do ponto
de vista jurídico, afirmar que eles
não cometeram crimes ou, ao contrário, considerar que eles
violaram normas penais
(indicando quais são essas normas), mas é preferível, por
motivos políticos e sociais, conceder
uma anistia. Finalmente não se pode esquecer que, seja
qual for a solução proposta, os
responsáveis políticos e a população inteira desejam ouvir a
argumentação. Só se esta for
convincente, a solução contará com o apoio dos demais.
DIMITRI DIMOULIS[pg. 87]BIBLIOGRAFIA
As obras contidas nesta bibliografia permitem ao leitor
estudar com maior
profundidade o problema da definição do direito em suas
relações com a justiça e a moral.
Além disso, incluímos na bibliografia as referências
completas, das obras citadas
nos “pareceres” dos cinco professores, assinalando-as com um
asterisco.
As opiniões dos jurisconsultos romanos Ulpiano e Celso,
mencionadas nos
“pareceres” dos professores Goldenage e Wendelin,
encontram-se no Digesto de Justiniano,
disponível na internet <http://webu2.
upmf-grenoble.fr/Haiti/Cours/Ak/Corpus/d-01.htm>.
A decisão da Suprema Corte da Argentina sobre a nulidade das
leis de anistia,
mencionada no parecer da professora Sting encontra-se em:
<http://www.derechos.org/nizkor/arg/doc/nulidad.html>.
1. Obras disponíveis em português
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo:
Landy, 2005.
ARNAUD, André-Jean (Org.). Dicionário enciclopédico de
teoria e de sociologia do direito.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
BARRETO, Vicente de Paulo C org.). Dicionário de filosofia
do direito. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
*BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas (edição original
de 1764). São Paulo: RT, 2006.
BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direito. São Paulo:
Martins Fontes, 2006. [pg. 89]
BILLIER,
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