UTOPIA THOMAS MORE
"Utopia" é um livro de 1516, escrito por Thomas Morus. Foi sua principal obra literária e tornou-se sinônimo de projeto irrealizável, fantasia, delírio. Com esses conceitos centrais, trata-se de uma crítica do regime burguês e já a seguir diz que é um espelho das injustiças e misérias.
São Sir Thomas Morus nasceu em 1478 e foi homem de estado, diplomata, escritor, advogado e homem de lei, ocupando cargos públicos. Morreu em 1535. É considerado como um dos grandes humanistas do Renascimento e foi canonizado como santo da Igreja Católica em 9 de maio de 1935. Sua festa litúrgica se dá em 22 de Junho.
Fonte: http://www.superdownloads.com.br/download/27/utopia-thomas-morus/#ixzz1oUnfXcmy
DOS DELITOS E DAS PENAS CESARE BECCARIA
Na baixa Idade Média, o trabalho Dei Delitti e delle Pene deve ser tomado como um manifesto de Cesare Beccaria contra a arbitrariedade praticada pelos governantes no tocante a criação dos tipos penais e das penas, as variações das espécies de pena, bem como aos excessos verificados na sua execução.
Em sua obra, as funções da pena foram devidamente debatidas, ficando para trás a pena com a significação de castigo ou de vingança; assumindo um caráter retributivo, tendo como finalidade a reeducação do infrator. Beccaria foi um dos primeiros juristas a se voltar contra a pena de morte. Além disso, muitos princÃ*pios gerais do Direito Penal foram debatidos, como o da legalidade, do princÃ*pio do devido processo legal, da individualização da pena, da tipicidade, da impossibilidade da pena de morte etc. Influenciou pensadores em todas as regiões do mundo, bastando detalhar que: na Alemanha, suas idéias atuaram sobre Feuerbach e Mezger; na Itália, foram seus seguidores Carmignani, Rossi, Filangieri e Muratori; em Portugal, LuÃ*s A. Verney. Apesar de muitos quererem atualizar as lições de Beccaria, elas sempre se mostraram condizentes com a realidade de estados contrários à civilidade ou apegados ao radicalismo filosófico, religioso, artÃ*stico… A tendência da obra de Beccaria indica que ele funcionou como precursor da Escola Clássica Penal na era do contratualismo, não podendo ser desvinculado da corrente filosófico-humanitária da segunda metade do século XVIII, no chamado liberalismo igualitário, iluminismo ou renascimento, isso ao lado de Voltaire, Rousseau, Montesquieu, Bacon e Maquiavel. Em linhas gerais, vale acusar sua perpétua lição anunciando que a crueldade das penas não poderia, jamais, ser tomada como um meio para frear a prática dos delitos, já que iria falir diante de tantas impossibilidades e se apresentar como insuficiente. Obra de imprescindÃ*vel leitura entre os profissionais e estudantes do direito, especialmente, no momento em que se discute o endurecimento ou o abrandamento das penas, embora muitos não tenham clareza de suas reais funções.
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